A internet e as mídias sociais sem dúvida são
responsáveis pelo rompimento de vários obstáculos culturais, físicos,
geográficos e econômicos que a humanidade transpôs na primeira década do século
XXI[1].
Forte nessa premissa foi feito um estudo por um Instituto
Norte Americano de pesquisas o qual revelou ser possível se prever o resultado
das eleições com base nas redes sociais. Nesse estudo, foi constatado que para
cada vaga disputada, dos quatro primeiro colocados, três estavam bem reputados
nas Mídias sociais[2].
No Brasil, o uso da internet e consequentemente das
redes sociais (Orkut, facebook, twitter,
youtube, my space) foi liberado a partir das eleições de 2010, com o
advento da Lei 12.034/09.
Estando em ano eleitoral e conforme prevê a resolução
n° 23.341/2012 do TSE o uso das mídias sociais como ferramenta de campanha para
2012 fica permitido a partir do dia 06 de Julho, data que se inicia o período
eleitoral.
Em recente decisão[3] o
Plenário do E. Tribunal Superior Eleitoral entendeu por maioria de votos (4x3)
que os pré-candidatos, partidos e pessoas envolvidas nas campanhas não poderão
utilizar o microblog twitter para
promoção pessoal/partidária antes do período eleitoral propriamente dito, pois
esta ferramenta inclui-se como meio de comunicação proibido conforme exegese da
Lei 9.504/97.
Insta esclarecer que existe uma linha muito tênue
entre o que é proibido e o que é permitido, posto que o candidato já detentor
de mandato, conforme previsão na própria lei poderá utilizar a internet para a
divulgação de suas ações enquanto senhorio de cargo eletivo é a denominada propaganda
institucional já autorizada por inúmeras decisões judiciais[4].
Não temos dúvidas que as redes sociais tornarão o processo eleitoral (que por natureza é complexo)
mais acessível, democrático e aberto, no exato momento que o candidato, partido
político e demais envolvidos, entenderem cada perfil como um coletivo de
eleitores, pois a essa “feição
cibernética” estão interligados inúmeros outros, formando uma verdadeira teia
de perfis, que interliga pessoas de várias regiões geográficas, ideologias, faixa
etária, etc, tornando o universo dos internautas que serão alcançados pelas
mensagens, programas e/ou conteúdo de campanha ou de partido como indefinido.
Assim os
pretensos candidatos deverão se atentar quanto ao uso das mídias sociais em ano
de eleição, pois essas ferramentas exigem diversas cautelas, visto que a
conduta poderá ser enquadrada como propaganda eleitoral antecipada, sendo passível
de denúncia/representação as Autoridades Competentes, com a consequente
aplicação pela Justiça Eleitoral de multa que pode variar de R$5.000,00 (cinco
mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
[1] - Eleições 2012: redes sociais
enquanto colégio eleitoral na Internet - Ricardo Costa e Wesley Moreira Pinheiro;
[3] -Na Sessão do dia 15/03/12 o
TSE entendeu que o Twitter é um meio de comunicação social abrangido pelos
artigos 36 e 57-B da Lei 9.504/97, que tratam das proibições relativas à
propaganda eleitoral antes do período eleitoral.
[4] - TSE/RESP n° 26.926, Relator Min. Carlos
Ayres Brito.
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