Estatuto

INSTITUTO DE DIREITO ELEITORAL DE RONDÔNIA – IDERO

Denominação - Sede - Fins – Duração

ART. 1º - O Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia – IDERO, criado em 30 de Dezembro de 2009, é uma sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos e sem cunho político-partidário, com sede e foro no endereço profissional de seu Presidente, qual seja, Rua Joaquim Nabuco, n. 2611, sala 04, cidade de Porto Velho/RO, com duração indeterminada.
ART. 2º - O Instituto tem por finalidades, entre outras:
1 - estudar o Direito Eleitoral, Processo Eleitoral e Partidário e seus vários institutos jurídicos, e trabalhar para seu aperfeiçoamento;
2 - promover e apoiar a realização de eventos científicos, por si ou em parceria com entidades afins, tendentes a desenvolver toda a temática do Direito Eleitoral, Processo Eleitoral e Partidário;
3 - apoiar a criação e o aperfeiçoamento, nos cursos jurídicos das instituições educacionais públicas ou privadas, da disciplina de Direito Eleitoral, Processo Eleitoral e Partidário;
4 - colaborar com o Poder Legislativo na elaboração dos projetos de lei eleitoral, partidária ou de direitos políticos;
5 - manter intercâmbio com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, promovendo o acompanhamento das eleições, no Brasil e no mundo especificadamente em Rondônia, através de observadores comprometidos com o desenvolvimento científico do Direito Eleitoral;
6 - propiciar e apoiar a pesquisa, estimulando a produção de escritos científicos de interesse do Direito Eleitoral, Processo Eleitoral e Partidário;
7 - colaborar com a Justiça Eleitoral, por qualquer um de seus órgãos constitucionais, na realização das eleições e plebiscitos, assim como no trato de todos os temas que envolvam os direitos políticos, em qualquer de seus aspectos;
8 - colaborar com a OAB, com a Magistratura e com o Ministério Público, da União e dos Estados, em qualquer promoção dessas instituições que signifique o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Direito Eleitoral e Partidário e de seus vários institutos jurídicos;
9 - fiscalizar, nos termos permissivos constitucionais e legais atribuídos a qualquer cidadão ou entidade, a correta e efetiva aplicação da lei eleitoral e partidária, representando a quem deva ou possa dela se incumbir;
10 - zelar para o efetivo cumprimento dos princípios constitucionais relacionados com o Direito Eleitoral e Partidário, enquanto instrumento imprescindível para a realização e aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito;
11 - representar e promover, por todos os meios, em âmbito nacional, a defesa das prerrogativas, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos seus associados efetivos, em juízo ou fora dele, após prévia aprovação e autorização assemblear.
DOS SÓCIOS - DAS CATEGORIAS - DIREITOS E DEVERES
Art. 3º - Poderão ser sócios do Instituto, os brasileiros graduados em Direito, no pleno gozo dos direitos políticos, na forma de seu Estatuto, aprovada a admissão pela Diretoria.
§ 1º - Os estrangeiros poderão ser sócios do Instituto, desde que nas categorias "Honoris Causa" e "Eméritos".
§ 2º - Não será exigida a graduação em Direito para os sócios "Honoris Causa" e Eméritos".
§ 3º - A Diretoria, na livre apreciação do pedido de inscrição dos sócios, poderá condicionar a admissão em qualquer categoria à apresentação de trabalho jurídico escrito, ou defesa de tese, sobre tema e com as características que indicar, além de estabelecer outros requisitos para os candidatos.
Art. 4º - Os sócios classificam-se em:
a) Fundadores - os que subscreveram a Ata de Instalação do Instituto ou nela tenham sido como tal indicados;
b) Efetivos - os que ingressarem após a aquisição da personalidade jurídica do Instituto;
c) "Honoris Causa" - as pessoas de excepcional merecimento, mesmo que não graduadas em Direito, indicadas pela Diretoria;
d) Eméritos - os que figurarem como autor de obra de Direito Eleitoral ou Partidário, admitidos como tal pela Diretoria.
Art. 5º - São direitos dos sócios:
a) ocupar cargo na administração, na forma prevista neste Estatuto;
b) participar de quaisquer atividades do Instituto;
c) sugerir à Diretoria quaisquer medidas que julgar de interesse social;
d) propor a admissão de novos sócios.
Art. 6º - São deveres dos sócios do Instituto:
a) auxiliar os órgãos da entidade na realização de seus fins sociais;
b) pagar com pontualidade a contribuição que for fixada pela Diretoria;
c) respeitar as disposições estatutárias e as normas e decisões baixadas pela Diretoria.
DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
Art. 7º - A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:
I. Violação do estatuto social;
II. Difamação do Instituto, de seus membros ou de seus associados;
III. Atividades contrárias às decisões das assembléias gerais;
IV. Desvio dos bons costumes;
V. Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;
Parágrafo Terceiro – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembléia Geral;
Parágrafo Quarto – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;
Parágrafo Quinto – O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.
DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 8º - O Instituto terá os seguintes órgãos sociais:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.
Art. 9º - A Assembléia Geral, composta pelos Sócios Fundadores da entidade, reunir-se-á de 02 (dois) em 02 (dois) anos, para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal; anualmente, para aprovação do relatório, contas do exercício anterior e para fixar o programa de trabalho do exercício subseqüente.
Parágrafo Primeiro - As Assembléias Gerais e Extraordinárias serão sempre convocadas:
a) pelo presidente;
b) pela maioria da Diretoria;
c) pelo Conselho Fiscal;
d) por 30%( trinta por cento) dos associados, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o Edital;
e) pela maioria do conselho de Presidentes.
Art. 10 - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal.
Art. 11 - São atribuições da Assembléia Geral:
a) examinar e julgar o relatório e contas da Diretoria que lhe são encaminhadas com parecer escrito do Conselho Fiscal;
b) eleger a Diretoria e Conselho Fiscal para mandato de 02 (dois) anos, com direito à reeleição;
c) aprovar as alterações do Estatuto;
d) resolver os casos omissos deste Estatuto de acordo com os interesses do Instituto e normas legais aplicáveis à espécie.
Art. 12 - A Diretoria, órgão de administração do Instituto, com mandato de dois anos, é composta por membros eleitos dentre os Sócios Fundadores: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, Tesoureiro e dois Suplentes.
Art. 13 - Compete ao Presidente:
a) dirigir e administrar o Instituto, tomando todas as providências necessárias para uma zelosa administração;
b) presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
c) organizar os serviços administrativos internos, fixar condições para provimento de funções, nomear e admitir o respectivo pessoal;
d) representar o Instituto, ativa e passivamente, judicial ou extra-judicialmente;
e) assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques e documentos relativos à movimentação de valores.
Art. 14 - Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos ocasionais;
b) auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções.
Art. 15 - Compete ao 1º e 2º Secretários, sucessivamente:
a) superintender a secretaria e executar a rotina administrativa do Instituto;
b) redigir e organizar as atas, procedendo à sua leitura em sessão;
c) providenciar a organização e manutenção de arquivos e relações de sócios;
d) expedir e receber a correspondência do Instituto.
Art. 16 - Compete ao Tesoureiro:
a) a organização e guarda dos bens, dos valores e das respectivas documentações;
b) assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e documentos relativos à movimentação de valores;
c) apresentar, em nome da Diretoria, ao Conselho Fiscal, o relatório e contas relativos à situação financeira do Instituto.
Art. 17 - O Conselho Fiscal, que de seus integrantes elegerá seu Presidente, é composto por três membros efetivos e é o órgão fiscalizador da situação financeira do Instituto.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal é eleito pela Assembléia Geral, junto com a Diretoria, para mandato de igual duração.
Art. 18 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) apreciar o relatório e as contas apresentadas pela Diretoria, oferecendo parecer por escrito;
b) solicitar esclarecimentos à Diretoria sobre qualquer assunto ou documento relativo à situação financeira do Instituto.
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 19 - O patrimônio do Instituto é constituído de:
a) contribuições iniciais dos sócios fundadores;
b) constribuições mensais dos sócios a serem estipuladas;
c) recursos auferidos com as atividades do Instituto;
d) contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
e) outras arrecadações eventuais.
Parágrafo único - Os Sócios "Honoris Causa" são isentos de qualquer contribuição.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - Os sócios do Instituto não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Parágrafo único - Nenhum cargo do Instituto será remunerado, a qualquer título.
Art. 21 - O exercício financeiro do Instituto coincidirá com o ano civil.
Art. 22 - O Instituto poderá ser extinto por deliberação de dois terços dos seus Sócios Fundadores em decisão tomada em Assembléia Geral.
Art. 23 - No caso de extinção do Instituto, o seu patrimônio disponível reverterá em benefício de uma entidade congênere, ou, assim não sendo possível, terá o destino indicado pela Assembléia Geral.
Art. 24 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, mediante registro em ata, com comunicação à Assembléia Geral.
Parágrafo único - Assembléia Geral decidirá acerca da providência adotada pela Diretoria.
Art. 25 - O presente Estatuto entrará em vigor na data da aquisição da personalidade jurídica do Instituto.

Porto Velho/RO, 30 de Dezembro de 2009.

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