sexta-feira, 13 de abril de 2012

III Seminário de Direito Eleitoral de RO

INSCRIÇÕES ENCERRADAS

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Candidatos têm de cumprir prazos de desincompatibilização a partir de sábado (7)

Os magistrados, defensores públicos, secretários estaduais e municipais que pretendem concorrer ao cargo de vereador em outubro deste ano devem sair de suas funções até este sábado (7), ou seja, seis meses anteriores à eleição, ou podem ser decretados inelegíveis, de acordo com a Lei Complementar nº 64/1990. Para disputar a prefeitura, quem exerce essas funções deve sair de seus cargos nos quatro meses anteriores ao pleito.

Além da Lei 64/90, a Constituição Federal também prevê a inelegibilidade. De acordo com o parágrafo 5º do artigo 14 da Carta Magna, na eleição municipal, são inelegíveis o cônjuge do prefeito e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, que pretendem concorrer na mesma cidade do chefe do Executivo. A regra também vale para quem tiver substituído o prefeito dentro dos seis meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Lei de Inelegibilidades

A Lei 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidades, foi aprovada por determinação do parágrafo 9º da Constituição Federal para proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Levantamento do TSE

Com respaldo na Lei de Inelegibilidades e em sua jurisprudência (decisões anteriores), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) agrupou vários prazos para desincompatibilização aos quais os candidatos devem obedecer para não se tornarem inelegíveis. Há ocupantes de cargos públicos que não precisarão interromper seus ofícios, mas os prazos para desincompatibilização variam, em regra, de três a seis meses antes do pleito.

Prefeitos

Os prefeitos que estão exercendo o primeiro mandato não precisam deixar o cargo para concorrer à reeleição. Os parlamentares que querem concorrer à prefeitura também não precisam sair do Congresso Nacional e nem das assembleias legislativas e das câmaras municipais. Os profissionais que têm atividades divulgada na mídia, como atores e jogadores de futebol também não precisam interromper suas atividades para se candidatar a prefeito.

Outros chefes do Executivo, como governador, por exemplo, que quiserem concorrer à prefeitura, devem deixar a atual função seis meses antes da eleição, ou seja, até este sábado, dia 7 de abril. O vice-governador e o vice-prefeito que não substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito nem o sucedeu não precisa sair do cargo para concorrer a prefeito.

Em 7 de junho deste ano, quatro meses antes da eleição, devem sair de seus postos aqueles que almejam uma vaga de prefeito e são ministros de Estado, membros do Ministério Público, defensores públicos, magistrados, militares em geral, secretários estaduais e municipais, os que ocupam a presidência, a diretoria ou a superintendência de autarquia ou empresa pública, os que são chefes de órgãos de assessoramento direto, civil e militar da Presidência da República e os dirigentes sindicais, entre outros.

A três meses do pleito municipal, ou seja, em 7 de julho, quem tem de se afastar dos respectivos cargos para concorrer à prefeitura são os servidores públicos em geral, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e municípios.

Os servidores da Justiça Eleitoral não podem ser filiados a partidos políticos, por isso, têm de se afastar do cargo um ano antes do pleito para se filiar e não podem voltar a seus cargos efetivos se quiserem concorrer a algum mandato.

Vereadores

Assim como para prefeito, os parlamentares que pretendem se candidatar a vereador não precisam se afastar de suas funções. Os servidores públicos devem obedecer à mesma regra para prefeito, ou seja, deixar seus cargos nos três meses que antecedem a eleição.



domingo, 1 de abril de 2012

TSE mantém atribuições de juiz eleitoral aos magistrados estaduais

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiram, por maioria, pedido de cinco associações ligadas a juízes federais que pretendiam incluir essa categoria no exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau nas zonas eleitorais. As associações pediam a alteração da Resolução do TSE 21.009/2002, segundo a qual “a jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por juiz de Direito da respectiva Comarca, em efetivo exercício”.

As associações argumentaram que a Justiça Eleitoral é um segmento especializado da Justiça da União e os juízes eleitorais de primeiro grau são recrutados entre os juízes de Direito da Justiça Comum dos Estados, de acordo com o que determina o Código Eleitoral. No entanto, segundo elas, a Constituição não contemplaria em nenhum momento essa referência, de modo a reservar, em caráter exclusivo, a função eleitoral aos juízes de direito estaduais.

“Ao contrário, o regime constitucional superveniente ao Código Eleitoral tanto dispôs que a Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário da União quanto a expressão juízes de Direito, em razão dessa circunstância, pode e deve ser relida como referente a juízes eleitorais”, afirmam.

Voto
Relator do processo, o ministro Gilson Dipp afirmou, no voto condutor, que é respeitável o argumento do pedido de que a Justiça Eleitoral integra e exerce jurisdição federal própria, sendo seus servidores, sua organização, recursos, bens e serviços tipicamente federais.

“Também pareceria indisputável a todos os títulos, como sustentam as requerentes e o reafirma a manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral, que a interpretação a que se submetem as instituições e normativos referentes ao regime e funcionamento da Justiça Eleitoral é predominantemente o interesse e os princípios do Poder Judiciário Federal”, disse.

A controvérsia, no entender do relator, estaria limitada ao sentido e alcance da expressão “juízes de direito” constante do artigo 32 do Código Eleitoral, de 1965. No entanto, afirmou, “ocorre que o texto constitucional em vigor, a despeito disso, expõe regra que menciona explicitamente juízes de Direito como representativos da Justiça Estadual Comum”.

Sustentou que o constituinte de 1988 estabeleceu claramente serem os juízes de Direito da Justiça Estadual Comum aqueles que deveriam integrar os Tribunais Regionais Eleitorais, ou seja, “a jurisdição eleitoral de segundo grau, fosse porque tinha o constituinte a informação de que eram os juízes estaduais que efetivamente a desempenhavam em primeiro grau, fosse porque lhe parecera conveniente valer-se da capilarização da sua experiência até então”.

Sustentou o ministro que a Constituição Federal , ao mencionar, no artigo 121, que uma nova lei complementar deveria estabelecer a competência “dos Tribunais, dos juízes de Direito e das juntas eleitorais”, “pareceu ter dito, ainda uma vez, que os tais juízes de Direito (do primeiro grau da Justiça Eleitoral) seriam logicamente os juízes de Direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça”.

“É que os Tribunais de Justiça, que são estaduais, não poderiam escolher ou indicar juízes federais, pois isso escapa de sua atribuição administrativa. E quando a Constituição relaciona sistematicamente os Tribunais de Justiça com juízes de Direito, logicamente se refere a juízes estaduais, reforçando a concepção constitucional de que juízes de direito são obviamente os juízes estaduais. Não se pode negar, portanto, que a expressão dos citados artigos 120 e 121 da Constituição Federal constitui robusto fundamento para a tese contrária à defendida pelas Associações ora requerentes”, afirmou o relator.

Por fim, ressaltou o ministro Gilson Dipp, quando a Constituição relaciona os juízes eleitorais aos juízes de direito estaduais, “não está praticando uma exorbitância constitucional, mas acomodando, nos órgãos da Justiça Nacional Eleitoral (embora organizada como ramo do Poder Judiciário da União), juízes de Direito estaduais no primeiro grau e juízes estaduais e federais no segundo grau de jurisdição sem quebrar os valores federativos e nacionais”.

Divergência
O ministro Marco Aurélio, no entanto, votou de modo divergente do relator. Segundo ele, a Justiça Eleitoral é, por natureza, uma Justiça Federal. “Por que não podemos a um só tempo dizer que não há participação do segmento federal na primeira instância, mas há na segunda instância”, disse.

O ministro Marco Aurélio afirmou que a participação da Justiça Federal na primeira instância da Justiça Eleitoral seria salutar: “creio que  tudo recomenda  - a proporcionalidade, a razoabilidade - uma participação da Justiça Federal na Justiça Eleitoral nos três patamares, na primeira instância, na segunda instância e também no Tribunal Superior Eleitoral. Penso que a colocação é muito apropriada e se harmoniza com o tratamento previsto na Carta quanto à atuação da Justiça Comum”.

O pedido indeferido foi feito pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer), Associação dos Juízes Federais da 5ª Região (Rejufe), Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais (AjufeMG) e Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs).

Processo relacionado: Pet 33275

ARTIGO – Contas rejeitadas e a possibilidade de candidatura 2012 – Por Manuel Veríssimo e Flávio Bruno

Apesar de a fase eleitoral em que os partidos políticos tenham definido seus candidatos ainda não tenha se efetivado, muitos políticos Brasil afora já estão trabalhando e alinhavando suas candidaturas para o pleito que, neste ano, elegerá prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em todos os municípios do Brasil.
Em nosso país, o Tribunal Superior Eleitoral possui, além da função jurisdicional, a de normatização do processo eleitoral através da edição de Resoluções, que têm força de lei. No último dia 1º de março, o TSE editou a Resolução nº 23.376/12 que, em seus artigos 52, §2º e 55 estabelece que a decisões que desaprovarem as contas de candidatos, implicarão no impedimento da obtenção da certidão de quitação eleitoral.
Para quem não tem intimidade com o assunto, a certidão de quitação eleitoral é documento indispensável para se obter o registro de candidatura a cargos eletivos no Brasil, de modo que o candidato que registrar a candidatura nas Eleições Gerais ou Municipais sem a certidão de quitação eleitoral terá sua candidatura inevitavelmente impugnada ou indeferida.
Tais dispositivos legais já nasceram polêmicos, pois a aplicação de leis às vésperas de uma eleição sem obediência ao princípio da anualidade (art. 16 da Constituição Federal) já causaram prejuízos imensuráveis às campanhas de vários políticos em todo o país.
No caso do Estado de Rondônia, pode-se ilustrar com o exemplo notório do ex-deputado federal e ex-senador Expedito Júnior, presidente regional do PSDB regional, que no ano de 2010 liderou absoluta e isoladamente a corrida eleitoral para o Governo do Estado, de janeiro até junho daquele ano.
Porém, quando do registro de sua candidatura em 05/07/2010, o Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação com base na Lei Complementar nº 135/2010, conhecida popularmente como Lei da Ficha Limpa. Expedito Júnior teve então sua candidatura indeferida pelo TRE/RO e se iniciou seu calvário rumo à inafastável derrota. Expedito Júnior recorreu sub judice do indeferimento de sua candidatura para o Tribunal Superior Eleitoral e não obteve êxito, sendo mantida a decisão de primeiro grau.
Vale lembrar que, à época das eleições de 2010, houve a discussão sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa no que diz respeito à sua aplicação imediata. No caso emblemático de Expedito Júnior, sua candidatura se deu sem qualquer segurança jurídica sobre sua elegibilidade.
Somente em meados de março de 2011, com o julgamento do RE 633.703/MG, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa nas Eleições de 2010, em atendimento do princípio da anualidade, pois a Lei Complementar 135/2010 foi editada a menos de um ano das eleições gerais daquele ano.
Acontece que, mesmo com a decisão tardia do STF e favorável ao ex-senador, o prejuízo foi incalculável, pois gerou uma reação pública negativa à sua candidatura. O efeito natural desta insegurança jurídica foi a queda gradual das intenções de voto do outrora líder em pesquisas, que culminou com a 3ª. colocação nas eleições daquele ano.
Com a resolução confeccionada pelo TSE no último dia 1º, situação semelhante, embora com outro objeto, se vislumbra, mas com personagens diferentes. É o que se observa nas movimentações de partidos políticos com suas prévias para selecionar seus candidatos ao pleito que se avizinha.
Nos últimos dias a imprensa divulgou amplamente a primeira etapa da disputa de uma agremiação em que, segundo se informa, um dos pretendentes escolhidos se encontra em situação irregular quanto às suas contas do último pleito, e tal fato, com fundamento no dispositivo já citado, torna referido pretendente virtualmente inelegível.
Não há dúvidas de que aqueles que se encontrem na situação em análise buscarão o Judiciário Eleitoral para se discutir a sua validade.
Ocorre que as discussões tem seu centro no fato de haver entendimento de que o TSE ao regulamentar a questão, o fez de forma a legislar acerca da matéria e não normatizá-la como seria de sua competência e, assim, afrontou o disposto no art. 11, § 7º. da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), o qual determina que a certidão de quitação eleitoral será emitida com a simples apresentação de contas de campanha, independentemente de serem aprovadas ou rejeitas.
Nesse aspecto, resta claro que a Resolução nº. 23.376/12 do TSE, que estabelece como condição sine qua non para o registro de candidaturas em 2012 a aprovação das contas de campanhas eleitorais anteriores, afronta o texto literal da lei acima referida, passível, portanto, de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Entendemos que é muito remota a possibilidade de o STF não declarar a inconstitucionalidade do art. 52, § 2º. e do art. 55 da Resolução nº 23.376/12 do TSE que estabelece a não-quitação eleitoral de quem teve as contas de campanha rejeitadas, contra a expressa disposição da lei ordinária.
Por outro lado, a possibilidade de o STF se pronunciar sobre o tema ainda no ano de 2012 ou mesmo no ano de 2013 é mais remota ainda, de modo que quem teve as contas de campanha das eleições de 2010 rejeitadas deve ficar de fora do pleito de 2012 por força dos dispositivos daquela Resolução, que é norma geral cogente e de efeitos erga omnes, valendo desse modo contra tudo e contra todos.
Dentro do raciocínio discorrido, evidente que o candidato que nas últimas eleições viu suas contas reprovadas pela Justiça Eleitoral, mesmo que obtenha êxito na corrida sucessória no âmbito interno partidário, terá certamente sua candidatura inviabilizada pela falta do pressuposto objetivo e ficará novamente a merce de decisão superior que não se sabe quando e que sorte terá, como o leading case de Expedito Júnior.
Por Manuel Veríssimo Ferreira Neto, advogado e presidente do IDERO – Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia e Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele, advogado pós-graduando em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral.

quinta-feira, 29 de março de 2012

TSE desrespeita a democracia representativa

O poder regulamentar do TSE está positivado no Código Eleitoral de 1965 e não na Constituição da República. A Constituição de 1988 não o recepcionou. O poder regulamentar do Presidente vem nela previsto. Assim como o do CNJ. A base deste poder para o TSE é inconstitucional, pois não encontra chão na vigente ordem constitucional. Mas além da base deste poder ser inconstitucional, o seu exercício tem sido inconstitucional, muitas vezes.

É o caso da regra instituída por "ato de interpretação", com reflexos para aqueles candidatos que tiveram contas rejeitadas em 2010. O TSE, por 4 votos a 3, agiu como se não houvesse diferença entre positivação de uma regra, pelo poder constitucionalmente instituído para produzi-la (o Congresso Nacional), e o ato de interpretação e aplicação da mesma pelo poder próprio (Justiça Eleitoral). Agiu como se não houvesse um limite para o intérprete no ato de interpretar o enunciado linguístico do dispositivo e o produto do resultado desta interpretação: a norma jurídica válida. No caso, transbordou dos limites interpretativos do § 7º, do artigo 11 da Lei ordinária 9.504/1997, que fala da apresentação de contas e quitação eleitoral.

O entendimento do TSE no caso da negativa de conferir quitação eleitoral a quem teve contas rejeitadas na eleição de 2010, fere os princípios da legalidade e o da separação de poderes. E o princípio da segurança jurídica, corolário dos dois últimos – já se sabe que 21 mil pessoas serão afetadas, retroativamente, como esclareceu a Ministra Nanci Andrig.

O poder que produz a norma não pode aplicá-la, em julgamentos, em casos concretos. Só o STF pode fazê-lo, no caso de súmulas vinculantes, por autorização constitucional expressa. O princípio constitucional estruturante da separação de poderes foi violado, assim como o princípio geral da legalidade (que no caso é de reserva qualificada, pois reclamaria lei complementar), no caso da regra da resolução em crítica.

Esse poder regulamentar do TSE - sem base constitucional e exercida no mais das vezes de maneira inconstitucional - deve ser suprimido em reforma do Código Eleitoral, assim como o poder de emitir as autoritárias consultas, nas quais não há participação do Ministério Público e de advogados, e se discute temas jurídicos em tese, com repercussão imediata sobre o processo eleitoral. Essas consultas, indevidamente, fazem às vezes de controle concentrado de constitucionalidade com efeito vinculante (vide a celeuma em torno da aplicação da lei ficha limpa no ano de 2010) e repercussão geral, sem autorização constitucional para tanto.

Por outro lado, em termos pragmáticos, a consequência da regra criada por resolução interpretativa (a que nega quitação eleitoral aos que tiverem as contas rejeitadas), é, às avessas do direito, criação de nova hipótese de inelegibilidade, mediante resolução do TSE e não por lei complementar concretizante do § 9º do artigo 14, da CF.

O “fichalimpismo” da Corte Eleitoral Lewandowski é contra constitutione e contra legem. E no caso em comento namora com um aspecto do fascismo: aquele que desrespeita à democracia representativa e aos direitos fundamentais com alto clamor popular. Se o TSE insistir nesse abuso inconstitucional, deve as 15 legendas partidárias que recorreram a Corte, suspender a resolução, por excesso de poder regulamentar, com base no artigo 49, V, da Constituição. Ou seja, esses partidos políticos, através do Congresso Nacional, devem impugnar esse excesso inconstitucional da mais alta corte eleitoral do País.

É preciso uma resposta da democracia representativa aos excessos da autocracia judicial. Há uma guerra silenciosa sendo travada entre os poderes da república. Há um levante dos sem mandato político contra os com mandato político. Há muitos agentes políticos sem mandato querendo se adonarem de parcela da representação que só cabe aos eleitos pelo voto popular e com respaldo popular. Não podemos aceitar o elitismo de Platão, com “juízes filósofos” que dirão ao povo quem deve e como se deve governar. Isso cabe ao povo escolher e dizer! Esse é o espaço da democracia representativa. O caminho da Corte Lewandowski leva-nos ao atalho da autocracia judiciária.

Se no início desta “guerra”, ainda não percebida pelos mandatários políticos, o foco era a gestão parlamentar e administrativa, principalmente em nível municipal (crescente em nível estadual), agora o foco de ataque é o mandato, é a representação, é o direito de escolha livre e independente, pelo eleitor, de seus representantes. E para tal, não tem havido contenção em se atacar, sem medidas, o direito político fundamental de candidatura, a outra face da pedra angular da democracia representativa.

Que não fique sem resposta institucional legítima, pelos exercentes de mandato eletivo, esse ataque à liberdade fundamental de candidaturas. A Corte Lewandowski, com essa medida inconstitucional, dá outra demonstração de agravo à democracia representativa e aos direitos políticos.

A primeira demonstração lesiva, no início de sua gestão presidencial (junho de 2010), foi a inconstitucional resposta por consulta que entendeu aplicável a lei ficha limpa ao pleito eleitoral de 2010. Não fosse pela sua atuação precipitada na Presidência da Corte, respalda por maioria de votos judiciais (5 x 2), teria o País sido poupado da insegurança vivida pelo corpo eleitoral até a decisão saneadora do STF, em março de 2011.

Agora, no término de seu biênio na Corte, o Ministro Lewandowski capitaneia nova bravata contra disposições constitucionais insofismáveis. E não se conteve em dizer, em entrevista, que a medida “é mais um filtro de moralidade” para a democracia brasileira.

A era Robespierre na jurisprudência eleitoral brasileira, com certeza, aplaude tais medidas. Todavia, a razão e o direito devem combatê-las dentro das quadras da legalidade e da constitucionalidade. Moralidade sem legalidade e sem constitucionalidade é puro arbítrio judicial. No ponto, ataque à democracia e aos direitos políticos fundamentais.

Essa medida do TSE é “fichalimpista”, como confessou o Presidente da Corte. E há no “fichalimpismo” (Adriano da Costa Soares) um processo crescente de marginalização dos políticos e de demonização da política representiva. Há um processo inconfesso de infantilização do eleitor e de sua capacidade de escolha. Há um excessivo “moralismo eleitoral” (Adriano da Costa Soares), pernicioso para a democracia constitucional e seu regime de direito.

A era Robespierre no Direito Eleitoral precisa de resposta de quem pode acionar os mecanismos democráticos para fazer valer o Estado Democrático de Direito e seus princípios basilares. Se o TSE não revogar o seu excesso, que o Congresso o suspenda, a bem da democracia constitucional e dos direitos políticos fundamentais de candidatura e de voto.

Ruy Samuel Espíndola é advogado, Professor de Direito Constitucional da Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de SC, sócio da Espíndola & Valgas, Advogados Associados, com sede em Florianópolis/

quarta-feira, 28 de março de 2012

O balanço do Congresso Eleitoral Internacional

Congresso Internacional promoveu debate entre especialistas em Direito Eleitoral

Terminou na tarde da última sexta-feira (23), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Congresso Internacional Eleitoral, em que magistrados e especialistas discutiram e trocaram experiências durante dois dias sobre Direito Eleitoral e eleições. O diretor da Escola Judiciária do TSE, André Ramos Tavares, disse, no encerramento do congresso, que o evento estimulou reflexões em torno da democracia global, eleições e sobre a consolidação do direito brasileiro.

Segundo André Ramos, essa discussão contribui para a democracia do país, tendo em vista que tanto palestrantes quanto a maioria dos participantes se dedicam ao estudo das eleições e de mecanismos para reforçar a lisura e o combate à fraudes.

Palestrante do encontro, o ministro substituto do TSE Henrique Neves afirmou que a alternância dos membros do Tribunal (cujo mandato é de dois anos), “sempre oxigena as ideias, a interpretação da lei e os recursos técnicos possíveis para a aferição da vontade popular”.

Dessa forma, de acordo com o ministro, a realização do Congresso Internacional é importante porque promove a troca de experiências, não para se copiar, mas para aprender com as soluções encontradas pelos diversos países.

Para Manoel Carlos de Almeida Neto, secretário-geral do TSE, o evento foi importante no sentido de estimular a discussão com os professores de renomadas universidades estrangeiras, com os quais se pôde comparar os respectivos sistemas eleitorais e trocar experiências para que todos possam avançar no Direito Eleitoral.

Manoel Carlos lembrou o interesse dos países estrangeiros nas eleições brasileiras. Em 2010, 150 observadores internacionais acompanharam a realização das eleições gerais.

Congresso
Durante dois dias, ministros e autoridades do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e estudiosos de Direito Eleitoral, inclusive professores da Itália e da Argentina, discutiram temas relacionados às eleições. O Congresso Internacional contou com a participação de 300 inscritos.

O congresso foi planejado e organizado pela Escola Judiciária Eleitoral do TSE e realizado com o patrocínio da Associação Paulista de Magistrados, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Universidade Federal da Bahia, da Fundação Faculdade de Direito da Bahia e da editora Fórum.
Fonte: TSE
Foto: Carlos Humberto.ASICSTSE

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