quarta-feira, 16 de junho de 2010

TSE pede ao Google Brasil identificação dos autores de site pró-Dilma

O ministro Henrique Neves pediu informações à Google Brasil Internet Ltda. sobre os dados do responsável pelo conteúdo do site dilma13.blogspot.com . O prazo de 24 horas, estabelecido pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), começa a ser contado do recebimento da notificação desta decisão.

A Ação Cautelar foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a empresa ao considerar que ela hospeda site no qual não se podem identificar os responsáveis por seu conteúdo. Sustenta que o blog apresenta várias matérias enaltecendo a pré-candidata à presidência da República, Dilma Rousseff, inclusive, com pedido expresso de ajuda financeira “pretensamente destinada não só as despesas do próprio blog, mas, também, à confecção de vários tipos de materiais de campanha eleitoral”.

Tal fato representa, segundo o MPE, afronta os artigos 36 e 57-A, da Lei das Eleições (9504/97) uma vez que a propaganda eleitoral, inclusive na internet, só é permitida a partir do dia 6 de julho. De acordo com o MPE, o site deve ser retirado imediatamente do ar, a fim de que a disputa eleitoral “obedeça aos ditames de equilíbrio entre os candidatos”. Além disso, sustenta que os autores devem ser responsabilizados, daí o ajuizamento da cautelar para que eles possam ser identificados.

Propaganda eleitoral antecipada

Ao pedir o deferimento da cautelar, o Ministério Público afirma que a realização de propaganda eleitoral antecipada está caracterizada em diversas mensagens divulgadas no site, como “Jingle quero Dilma bate 23320 acessos”; “Vamos eleger a primeira mulher presidente do Brasil, Dilma Rousseff. É lula outra vez. Não tem retrocesso”, ou ainda “O Blog da Dilma, o maior portal da Dilma Rousseff na internet, independente e com a cara e a alma da militância petista continuará lutando para que as mudanças promovidas pelo presidente Lula e seu Governo continue nas mãos da nossa companheira Dilma Rousseff. Vamos colocar toda nossa estrutura de editores, colaboradores, articulistas e correspondentes à disposição nessa reta final, rumo a vitória em 3 de outubro”.

Dessa forma, o MPE solicita a concessão de medida liminar para determinar a imediata retirada do ar do site dilma13.blogspot.com e que seja informado quem são os responsáveis pelo conteúdo publicado na página, “com vistas ao ajuizamento de representação para aplicação da sanção estabelecida no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei 9504/97”.


Decisão

Inicialmente, o ministro observou que a Google, como reconhece o MPE na inicial, age como provedora de hospedagem, ou seja, “apenas disponibiliza os meios físicos e eletrônicos para armazenamento das páginas que compõem o referido blog”. Assim, a responsabilidade da empresa por descumprimento da legislação eleitoral, nos termos do artigo 57-F, da Lei das Eleições, depende da demonstração do prévio conhecimento.

De acordo com o ministro, “no caso, a ação cautelar ajuizada revela-se preparatória com vistas ao ajuizamento de representação para aplicação da sanção estabelecida no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei 9504/97”. Nesse sentido, ele considerou que devem ser incluídos no pólo passivo da cautelar aqueles contra quem a ação principal será proposta.

“Por isso, neste juízo sumário e superficial, entendo que o pedido de suspensão do inteiro conteúdo do sítio apontado na inicial somente é possível a partir do momento em que arrolados os responsáveis pelo conteúdo ou demonstrado o prévio conhecimento do provedor de hospedagem”, disse Henrique Neves, ao acrescentar que, “de outro modo, seria admitir a concessão de medida cautelar sem a mínima condição para o exercício, ainda que em momento posterior, do direito de defesa”.

Ainda durante a análise da cautelar, o ministro analisou ser possível notar elementos que, em princípio, demonstrariam a realização de campanha eleitoral antes do período permitido pela legislação. “Exemplo claro disto é a divulgação, não apenas como informação, do jingle da campanha”, ressaltou. Para o ministro, tais elementos justificam a quebra da relação de confidencialidade que normalmente rege as relações entre os provedores de hospedagem e os seus usuários.

EC/GA

Processo relacionado : AC 138443

Fonte: TSE

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