segunda-feira, 12 de julho de 2010

Apontamentos sobre as alterações da Lei Complementar 135/2010 - Por Marilda Silveria





Marilda de Paula Silveira

Mestre e Doutoranda em Direito

Público pela UFMG. Professora do IDP e LFG.

Assessora Especial da Presidência do TSE.

A LC 135/2010 veio alterar disposições da LC 64/90 que cuida das hipóteses de inelegibilidade, regulamentando o art. 14, §9º da Constituição.

Preliminarmente, três questões merecem análise:

1º) A constitucionalidade da nova redação dada às alíneas d, e, h, j, l, n e p bem como do art. 15, da LC 64/90 que permitem a imposição de inelegibilidade àqueles que tenham sido condenados por “decisão colegiada”, tendo em vista o princípio da não culpabilidade;

2º) No plano da eficácia, a possibilidade de vigência imediata, para as eleições deste ano, tendo em vista o disposto no art. 16 da Constituição;

3º) A pretendida aplicação apenas para aqueles que tiverem condenação após a entrada em vigor da LC, tendo em vista a alteração das alíneas do art. 1º, I com a expressão “os que forem condenados”;

1º) Constitucionalidade das alíneas d, e, h, j, l, n e p bem como do art. 15, da LC 64/90

No julgamento da Consulta 1.147-09/2010, Rel. Min. Arnaldo Versiani, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a LC 135/2010 pode estabelecer execução de inelegibilidade antes do trânsito em julgado da decisão (apenas com decisão colegiada).

O Tribunal assentou que a Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a qual estabelece casos de inelegibilidade, prazos de sua cessação e determina outras providências, “teve em mira proteger valores constitucionais que servem de arrimo ao próprio regime republicano, abrigado na Carta Magna, integrando e complementando o rol de direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Lei Maior”.

Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária de 6/8/2008, no julgamento da ADPF 144/DF, Rel. Min. Celso de Mello, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB assentou a impossibilidade constitucional de definir-se, como causa de inelegibilidade, sem lei complementar, a mera instauração, contra o candidato, de procedimentos judiciais quando inocorrente condenação transitada em julgado.

Na oportunidade, o Min. Lewandowski ressalvou em sou voto que, “enquanto outro critério não for escolhido pelos membros do Congresso Nacional”, é melhor que prevaleça “aquele estabelecido pela lei complementar vigente”. Com efeito, não excluiu a possibilidade do legislador complementar, mediante critérios objetivos criar nova causa de inelegibilidade tendo em conta aquilo que a Constituição denominou “vida pregressa do candidato” (art. 14, §9º, CR/88).

2º) Vigência e aplicação do art. 16, CR

Por meio da Consulta 1120-26.2010.6.00.0000, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Consulente: Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto), o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a lei pode entrar em vigor imediatamente.

Por quê?

O art. 16 da Constituição dispõe que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Cabia então, definir se a matéria a respeito de inelegibilidades se insere no âmbito das normas que alteram o processo eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral entendeu que o processo eleitoral se compõe das normas que regulam os instrumentos de disputa, entre as quais não se incluem os critérios de definição daqueles que podem apresentar candidaturas.

Tal decisão fundamentou na ADI 3.741/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, a qual buscava a aplicação do princípio da anterioridade à totalidade da Lei 11.300/06, denominada Mini-Reforma Eleitoral.

Na ocasião, assentou-se que só se pode cogitar de comprometimento do princípio da anterioridade quando ocorrer: i) o rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral; ii) a criação de deformação que afete a normalidade das eleições; iii) a introdução de fator de perturbação do pleito, ou iv) a promoção de alteração motivada por propósito casuístico (Cf. ADI 3.345/DF, Rel. Min. Celso de Mello).

Tal decisão fundou-se, ainda, na Cta 11.173, Rel. Min. Octávio Gallotti, que analisou a aplicação do princípio da anterioridade à própria Lei Complementar 64/90 e entendeu que a matéria relativa às inelegibilidades não se insere no rol daquelas que podem interferir no processo eleitoral (CTA 11.173 – Resolução-TSE 16.551, de 31/5/1990, Rel. Min. Octávio Gallotti).

3º) Pretendia aplicação “aos que forem condenados” a partir da LC 135/10

Atente-se para a redação dos dispositivos:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes [...]

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

Em primeiro lugar é preciso estar atento para a literalidade do tempo verbal: a) pode-se pensar que, de fato, o dispositivo refere-se àqueles que foram condenados após a edição da norma; mas b) pode-se interpretar o próprio verbo como manifestação de uma condição de estado. Veja: quando digo “aqueles que forem brasileiros”, não me refiro aos que vão nascer, mas aos que são brasileiros. Da mesma forma, poderia interpretar a expressão “aqueles que forem condenados”.

Nesse sentido, entendeu o TSE em resposta à referida Cta 1.147-09/2010/DF, que o verbo “forem” foi utilizado para designar uma condição e não um lugar no tempo de modo que “a locução “que forem condenados” não exclui do alcance da LC 135/2010 os candidatos já condenados, pois lei eleitoral nova que altere as inelegibilidades – ampliando ou não seu gravame – aplica-se imediatamente”.

No julgamento, os Ministros afirmaram que, nos termos do art. 11, §10 da Lei 9.504/97 “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. Assim, nesse momento é que será levado em conta o fato, ato ou decisão que acarrete a pecha de inelegibilidade

Os Ministros fundamentaram-se em várias decisões do próprio TSE e do Supremo Tribunal Federal formada a partir do advento da Lei Complementar 64/90. Cita-se, como exemplo, o MS 22.087, Rel. Min. Carlos Velloso, de 10/5/96 em que confirmando que o art. 1º, I, g, da LC 64/90 aplicava-se aqueles que tinham contas rejeitadas antes do advento da LC 64/90, o Supremo Tribunal Federal assentou que as inelegibilidades não constituem pena, sendo possível a “aplicação da LC 64/90 a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência”.

Ultrapassadas estas questões preliminares, o que mudou com a lei?

Destaca-se, no texto da lei, os pontos que sofreram alteração.

I - Vários artigos tiveram sua redação alterada, senão vejamos:

1) Perda do mandato executivo (art. 1º, I, c): aumentou inelegibilidade de 3 (três) para 8 (oito) anos

“Art. 1º, I:

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

2) Abuso de poder econômico e político (Art. 1º, I, d): i) não exige mais o trânsito em julgado da decisão, bastando que haja decisão “proferida por órgão colegiado”; ii) aumentou inelegibilidade de 3 (três) para 8 (oito) anos

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

3) Condenação criminal (art. 1º, I, ‘e’ e §4º): i) não exige mais o trânsito em julgado da decisão, bastando que haja decisão “proferida por órgão colegiado”; ii) aumentou inelegibilidade de 3 (três) para 8 (oito) anos; iii) ampliou os crimes que acarretam inelegiblidade.

Importante salientar que o §4º (acrescentado pela nova lei) exclui da inelegibilidade àqueles que forem condenados por “crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada”.

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. Contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;


5. De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. De redução à condição análoga à de escravo;

9. Contra a vida e a dignidade sexual; e

10. Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

4) Indignidade do oficialato (art. 1º, I, f): i) aumentou a inelegibilidade de 4 (quatro) para 8 (oito) anos.

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

5) Rejeição de contas (art. 1º, I, g): i) aumentou a inelegibilidade de 5 (cinco) para 8 (oito) anos; ii) incorporou jurisprudência do TSE que já exigia que a irregularidade insanável tivesse “nota de improbidade” ou seja, “configure ato doloso de improbidade administrativa”; iii) pretende modificar a jurisprudência do TSE ao dispor que todos os ordenadores de despesa, inclusive os detentores de mandato, que houverem agido nesta condição, serão julgados pelo Tribunal de Contas.

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

6) Abuso de poder econômico e político (Art. 1º, I, h): i) não exige mais o trânsito em julgado da decisão, bastando que haja decisão “proferida por órgão colegiado”; ii) aumentou inelegibilidade de 3 (três) para 8 (oito) anos

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

II – Outros dispositivos foram acrescidos pela nova lei:

1) Torna inelegíveis os condenados por “corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma”. (Art. 1º, I, j)

Antes da alteração da lei, estes ilícitos não atraíam a pecha de inelegibilidade, mas apenas a cassação do mandato e/ou multa.

Veja a redação:

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

2) Torna inelegíveis aqueles que renunciarem para “fugir” de processo de cassação de mandato. (Art. 1º, I, k e §5º)

Antes da alteração da lei, este ato não impunha a pecha de inelegibilidade. Importante salientar que a lei ressalva a hipótese daquele que se afasta por exigência legal: para cumprir o prazo de desincompatibilização.

Veja a redação:

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

§ 5º A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)

3) Inelegibilidade daqueles que foram condenados em ação de improbidade administrativa (Art. 1º, I, l) desde que: a) por ato doloso que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; b) tenha sido imposta a pena de suspensão de direitos políticos.

Antes da alteração da lei, esta condenação não impunha a pecha de inelegibilidade

Veja a redação:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

4) Inelegibilidade daqueles que foram “excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional” (Art. 1º, I, m).

Antes da alteração da lei, esta exclusão não impunha a pecha de inelegibilidade

Veja a redação:

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

5) Inelegibilidade daqueles que simularam desfazimento do vínculo conjugal (Art. 1º, I, n). Por que esta hipótese é sancionada? Em razão da inelegibilidade reflexa, por parentesco (art. 14, §7º da Constituição).

Antes da alteração da lei, esta condenação não impunha a pecha de inelegibilidade

Veja a redação:

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

6) Inelegibilidade daqueles que forem demitidos do serviço público (Art. 1º, I, o). Sempre que houver demissão por procedimento administrativo ou judicial será em decorrência de alguma falta do servidor.

Antes da alteração da lei, a demissão não impunha a pecha de inelegibilidade

Veja a redação:

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

7) Inelegibilidade daqueles que doarem ilicitamente para campanhas eleitorais ou partidos políticos (Art. 1º, I, p). A inelegibilidade alcança tanto pessoas físicas quanto os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis pelas doações ilícitas.

Antes da alteração da lei, este fato não impunha a pecha de inelegibilidade

Veja a redação:

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

8) Inelegibilidade dos magistrados e membros do Ministério Público que foram condenados à “aposentadoria compulsória” ou foram condenados à perda do cargo. A inelegibilidade também atinge àqueles que pedem exoneração ou aposentadoria para “fugir” da condenação na pendência de processo administrativo disciplinar (Art. 1º, I, q).

Antes da alteração da lei, este fato não impunha a pecha de inelegibilidade

Veja a redação:

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

9) Alterações processuais

A) Suprimida a exigência de trânsito em julgado para que a declaração de inelegibilidade produza efeitos.

“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)

B) Não mais se exige que a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) seja julgada antes da diplomação para que se imponha a pena de cassação do registro ou diploma.


"Art. 22.

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

XV – (revogado);

Antes da alteração, o momento em que a ação de investigação judicial por abuso de poder fosse julgada interferia nas penas aplicadas na decisão. Havia duas situações:

1) se a ação fosse julgada antes da diplomação: tinha como efeito a decretação da inelegibilidade por 3 anos, a cassação do registro e remessa de cópia ao MP.

2) se a ação fosse julgada depois da diplomação: tinha como efeito a decretação de inelegibilidade e cópia dos autos era remetida ao MP.

Agora, em qualquer momento em que a ação for julgada, há decretação de perda do registro ou do diploma.

C) Confirma o conceito de potencialidade já assentado pelo TSE

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Este dispositivo confirma o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral que já havia se pacificado no sentido de que “para a configuração do ilícito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, é necessário aferir se o fato tem potencialidade ou probabilidade de influir no equilíbrio da disputa, independentemente da vitória eleitoral do autor ou do beneficiário da conduta lesiva. (...)” (g. n.) (RO nº 781, Rel. e. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.9.2004).

D) Prioridade no julgamento dos processos que investiguem abuso de poder

“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”

“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.

§ 2º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”

E) Possibilidade de suspensão dos efeitos da inelegibilidade quanto decorrente de decisão proferida por órgão colegiado

Embora a lei imponha a pecha de inelegibilidade àqueles que possuem decisão condenatória colegiada (em alguns casos: novas alíneas d, e, h, j, l, n e p bem como do art. 15, da LC 64/90), nesses casos, a LC 135/2010 trouxe aos afetados a possibilidade de suspender os efeitos da inelegibilidade. Como?

Será necessário formular pedido ao órgão colegiado, competente para julgar o recurso cabível contra a decisão condenatória. Este órgão deferirá uma espécie de liminar que terá como efeito a suspensão da inelegibilidade.

No julgamento da AC 142.085, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, sessão de 23 de junho de 2010, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu ser competência monocrática do relator a análise de liminar pleiteada com o objetivo de “suspender a inelegibilidade” havendo “plausibilidade da pretensão recursal”. Para tanto, afirmou-se que o relator substitui a Corte que proferirá decisão colegiada quando do julgamento final da ação cautelar.

Veja a redação dos dispositivos:

“Art. 26-C O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

§ 1º. Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2º. Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

§ 3º. A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”

Art. 3º Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.



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