quinta-feira, 1 de julho de 2010

Doador deverá informar CPF ao partido que receber recurso por meio de cartão de crédito

Proposta apresentada pelo ministro Arnaldo Versiani para alteração de norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre doação por cartão de crédito para campanha eleitoral foi aprovada por unanimidade pelos ministros da Corte. Com a decisão, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) deve ser informado pelo doador diretamente ao partido no momento da doação, fato que retira a responsabilidade das administradoras de cartão de crédito em fornecer a identificação dos recursos com o CPF do doador.

Em análise à Instrução 2206, o Plenário decidiu retirar a expressão “com a identificação do CPF do doador” contida no final do artigo 15, da Resolução 23.216, do TSE. Esta norma trata sobre a arrecadação de recursos financeiros de campanha eleitoral por cartão de crédito.

A instrução previa a obrigatoriedade de administradora de cartão de crédito fornecer aos partidos políticos, candidatos e comitês a identificação dos recursos com o CPF. As administradoras alegavam que seria inviável prestar a informar a identificação por falta de condições operacionais, tendo em vista que precisariam criar outro elemento nessa transação financeira a fim de apresentar tal dado.

Segundo o ministro Arnaldo Versiani, no estante da doação, que é feita pela internet, é apresentado “esse campo próprio do CPF, então não há necessidade de as administradoras fornecerem aos partidos, candidatos e comitês o CPF porque esses dados já constarão do próprio recibo eleitoral”. O ministro explicou que o preenchimento desse campo é obrigatório e o recibo eleitoral só é impresso com o fornecimento do CPF, portanto os partidos políticos, candidatos e comitês quando prestarem as suas contas aos tribunais eleitorais já prestarão as contas com a identificação do CPF.

Dessa forma, agora, o doador no momento da doação informará diretamente no próprio site do partido o número de seu CPF e essa informação constará na impressão do recibo eleitoral.

Em relação à nova redação, a disposição original do artigo 15 continha apenas o detalhamento de as doações recebidas serem identificadas com o CPF do doador. Assim, o tribunal resolveu alterar o dispositivo que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. As operadoras de cartão de crédito, demais participantes do sistema de operações com cartão de crédito e instituições financeiras deverão informar aos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, antes do prazo final para entrega da prestação de contas de campanha, inclusive na hipótese de segundo turno, o detalhamento das doações recebidas”.

Regras

A doação para campanha eleitoral por meio de cartão de crédito é uma novidade instituída pela Lei 12.034/09. As contribuições recebidas por cartões de crédito devem observar os mesmos requisitos das demais contribuições.

As doações por meio do cartão de crédito poderão ser feitas até o dia da eleição - inclusive na hipótese de segundo turno. A resolução deixa claro que só podem utilizar esse sistema as pessoas físicas e que não podem ser usados cartões corporativos (de empresas ou órgãos da administração pública) ou emitidos no exterior. Outro ponto especificado no texto reafirma o limite de doação, que é de 10% dos rendimentos brutos recebidos pelo doador no ano anterior à eleição. Os partidos e candidatos devem emitir recibo eleitoral das doações, contendo o nome e o número de CPF do doador, entre outras informações.

EC/LF

Fonte: TSE
Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

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