sábado, 3 de julho de 2010

Vice-presidente do STF nega pedido para suspender decisão da Justiça Eleitoral com base na Lei da Ficha Limpa

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Carlos Ayres Britto, negou liminar em Ação Cautelar (AC 2661) proposta pelo ex-prefeito de Montes Claros (MG) Athos Avelino Pereira e por Sued Kennedy Parrela Botelho, ex-vice-prefeito do município, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento, a fim de reverter os efeitos de condenação que lhes foi imposta pelo Tribunal Regional Eleitora de Minas Gerais – e confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral -, que resulta em inelegibilidade e impede o registro de suas candidaturas nas eleições gerais deste ano.

O agravo de instrumento pede o envio de recurso ao STF, contestando a decisão do TSE que manteve a condenação aos candidatos por abuso do poder político.

O pedido de liminar foi apresentado na tentativa de assegurar o registro das candidaturas, a despeito do estabelecido na Lei Complementar nº 135/2010, que impede o registro de candidatos que tenham sido condenados por colegiado em segunda instância.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro argumentou que a Lei Complementar 135 confere competência para suspender a inelegibilidade apenas ao “órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso”. Assim, o ministro alega não estar convencido da possibilidade de conceder efeito suspensivo a decisão de colegiado por meio de uma decisão monocrática, ou seja, de um único magistrado.

O ministro ressaltou, ainda, que não está presente, no caso, a plausibilidade do pedido, uma vez que o recurso extraordinário não foi admitido na origem, “o que já revela a ausência dos pressupostos de cautelaridade, nos termos da jurisprudência desta nossa Corte”.

JR/EH

Leia a íntegra da decisão:

MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 2.661 MINAS GERAIS

REQTE.(S):  ATHOS AVELINO PEREIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S): TORQUATO JARDIM E OUTRO(A/S)

REQDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Vistos, etc.

Trata-se de ação cautelar, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta por Athos Avelino Pereira e Sued Kennedy Parrela Botelho com o objetivo de se conferir efeito suspensivo ao acórdão do Tribunal Superior Eleitoral no RESPE nº 35.872.

2. Arguem os requerentes que foram condenados por abuso do poder político pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais. Condenação que foi mantida pelo Tribunal Superior Eleitoral. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

I – Esta Corte admite o julgamento antecipado da lide nos termos do disposto no art. 330, I, do CPC, afastando a ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese de o órgão julgador entender que a verdade dos fatos está demonstrada nos autos, sendo desnecessárias quaisquer outras provas para tal ser demonstrada.

II – Revaloração de provas é admitida em hipóteses excepcionais e se refere à contrariedade a uma regra jurídica ou a um princípio no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área.

III – Os fatos delineados no acórdão regional não possibilitam novo enquadramento jurídico sem o vedado reexame da matéria fático-probatória.

IV – Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

V – Agravo regimental desprovido."

3. Alegam os autores que interpuseram, então, recurso extraordinário, fundamentado em suposta violação ao inciso LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93, ambos da Constituição Federal. É que, segundo os recorrentes, não se acolheu "o pedido dos ora Peticionários para a oitiva de testemunhas ainda na instrução do processo na primeira instância". Ademais, o acórdão do TSE estaria desprovido de fundamentação por não haver explicitado qual a potencialidade da conduta lesiva para interferir nas eleições. Pois bem, o recurso extraordinário foi inadmitido na origem. Decisão contra a qual se interpôs o agravo de instrumento cuja concessão de efeito suspensivo ora se pleiteia.

4. Sustentam os requerentes que, em razão da nova Lei Complementar nº 135/2010, a condenação que lhes foi imposta pelo TRE/MG – e confirmada pelo TSE – resultará em sua inelegibilidade, o que impedirá o registro de suas candidaturas nas eleições gerais deste ano. Daí requererem a concessão da cautelar de que trata o art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90. Não sem antes alegarem a plausibilidade jurídica do recurso extraordinário e informarem do aditamento do agravo, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 135/2010.

5. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. De saída, transcrevo o art. 26-C da Lei Complementar 64/90 (acrescido pela Lei Complementar 135/2010):

"Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso."

6. Frente ao teor do citado dispositivo legal, não estou plenamente convencido da possibilidade de concessão do pleiteado efeito suspensivo mediante decisão monocrática. É que a lei confere competência para suspender a inelegibilidade ao "órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso". É bem verdade que o inciso V do art. 21 do RI/STF prevê a concessão de medidas cautelares pelo relator, ad referendum do Plenário ou da Turma. Ocorre que a lógica perpassante de toda a Lei Complementar nº 135/2010 aponta no sentido da exigência do requisito da colegialidade. Se não é qualquer condenação judicial que torna um cidadão inelegível, mas apenas aquela decretada por um "órgão colegiado", apenas o órgão igualmente colegiado do tribunal ad quem é que pode suspender a inelegibilidade. O pronunciamento do Plenário ou da Turma, para que se produzam os efeitos do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90, parece-me, pelo menos neste juízo provisório, indispensável. Evidência disso está em que a emenda do Deputado Federal Fernando Ferro ao Projeto de Lei Complementar nº 518, de 2009, embora aprovada pela Câmara dos Deputados, teve a seguinte alteração: substituiu-se a palavra "relator" pela expressão "órgão colegiado".

7. Seja como for, enquanto o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal ostenta a natureza de lei ordinária, a denominada "lei da ficha limpa", além do seu status de lei complementar, qualifica-se como norma jurídica especial em razão da matéria (eleitoral).

8. Ainda que se possa, monocraticamente, conceder a suspensão pleiteada, tenho que não está presente, no caso, a plausibilidade da pretensão recursal. Note-se que o recurso extraordinário sequer foi admitido na origem, o que já revela a ausência dos pressupostos de cautelaridade, nos termos da jurisprudência desta nossa Corte. A propósito, confira-se a Pet 2.835-QO, de relatoria do ministro Celso de Mello:

"MEDIDA CAUTELAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENDIDA OUTORGA, AO RECURSO DE AGRAVO, DE EFICÁCIA SUSPENSIVA - INADMISSIBILIDADE - PROCEDIMENTO EXTINTO - DECISÃO REFERENDADA.

Não se revela cabível, em sede de medida cautelar, a outorga de eficácia suspensiva a agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário deduzido pela parte interessada, eis que, nesse tema, só se reputa viável a concessão de efeito suspensivo, se e quando - além de outros pressupostos (RTJ 174/437-438) - existir juízo positivo de admissibilidade concernente ao apelo extremo, cuja prolação faz instaurar a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

(...)"

9. Já na AC 1.509-ED, assim verbalizou a ministra Ellen Gracie: "ressalto, ainda em conformidade com o entendimento aqui exposto, que apenas o provimento do agravo - e não sua mera interposição e subseqüente chegada a esta Corte - submeteria aquele apelo extremo ou eventual pedido cautelar a ele incidental ao julgamento por este Supremo Tribunal, hipótese que, como visto, não ocorreu. Neste sentido, destaco as decisões proferidas na Pet 1.903-AgR, rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ 06.09.01, na Pet 1.872-QO, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 14.04.00 e na PET 2.934-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04.06.03."

10. Ainda que assim não fosse, no caso, a alegada ofensa às garantias constitucionais do processo, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto. No mesmo sentido é a jurisprudência desta nossa Corte, de que é exemplo o AI 517.643-AgR, sob a relatoria do ministro Celso de Mello, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, XXXV E LV, E NO ART. 93, IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

- As alegações de desrespeito aos postulados da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios e da plenitude de defesa, por dependerem de exame prévio e necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes."

11. Observo, de mais a mais, neste exame provisório, que a jurisdição foi prestada de forma completa, em decisão devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa. O aresto impugnado me parece estar devidamente fundamentado. Note-se que "a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). Exatamente nesses termos é que decidiu o Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do TSE, ao inadmitir o recurso extraordinário dos requerentes.

12. Ante o exposto, indefiro a liminar.

13. Comunique-se ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais.

Publique-se.

Brasília, 02 de julho de 2010.

Ministro AYRES BRITTO

Vice-Presidente

Art. 37, I, do RI/STF

Fonte: STF

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