quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

JUIZ ELEITORAL, CLASSE JURISTA, REQUISITOS MÍNIMOS

Nos últimos dias muito tem se comentado a respeito da decisão da Ministra do STF e corregedora do TSE, Carmen Lúcia, que determinou a substituição de candidato da lista Tríplice para o cargo de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, classe jurista, pela suposta falta de comprovação de exercício da advocacia pelo período mínimo de 10 anos.

Insta esclarecer primeiramente aos leitores de que forma os Tribunais Regionais Eleitorais são formados, Conforme artigo 120 da Constituição Federal:

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Para nosso arrazoado, importa o verbete do inciso III, do § 1º do artigo 120 da CF/88, que também é reproduzido no artigo 25 do Código Eleitoral Brasileiro.

É verificado pela indicação do próprio texto da Carta Magna que dois requisitos devem ser preenchidos pelo advogado, quando se inscrever para vaga de juiz do TRE, quais sejam: notável saber jurídico e idoneidade moral.

A notável sapiência do Direito é requisito elementar para o exercício da judicatura em qualquer Tribunal, seja em sede estadual ou nos Tribunais Superiores. Esse requisito não se confunde com a prova de formação pós-graduada em Ciências Jurídicas. O caráter notável do saber está na distinção de seu titular por seu conhecimento jurídico, perspicácia e prudência, itens necessários ao desempenho de suas funções, aliás, o que se adquire ao longo do desempenho do efetivo exercício da advocacia.

Outro requisito é a reputação ilibada. Esse requisito bem mais subjetivo que o anterior, se vincula à boa fama, à imagem social, ao comportamento público e à respeitabilidade do pretendente. Essa reputação é de ser intocada, estando o postulante a merecer a estima de seus pares, ante sua conduta proba e digna. Liga-se ao comportamento ético e socialmente compatível com as expectativas do tempo, muito porque para a seleção dos advogados é necessário a apresentação de certidões negativas no âmbito da justiça Estadual (cível, criminal, execução fiscal e falência), Justiça Federal (cível e criminal) e certidão de inexistência de penalidade disciplinar expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Então alguém poderia perguntar: Qualquer advogado pode se inscrever para o cargo de Juiz do TRE, já que o texto constitucional não faz menção de faixa etária e tempo de advocacia?

Em que pese o texto constitucional não vedar, a resposta é negativa em parte e explicaremos nossa posição.

A indicação de advogado para compor o Tribunal Regional Eleitoral, em verdade é uma forma de escolha de advogado pelo Quinto Constitucional, obviamente, guardada as devidas proporções com relação à indicação do quinto para os outros Tribunais dos Estados, Regionais Federais e Superiores.

Por ser uma “espécie” de escolha de advogado pelo quinto constitucional, como dito, deve seguir requisitos mínimos para o seu preenchimento, aplicando-se, portanto, à espécie o artigo 94 da CF/88 que assim insculpe:

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Nessa ótica, ao nosso entender, para o advogado se inscrever ao cargo de Juiz, classe Jurista, de Tribunal Regional Eleitoral, além de atender aos requisitos do artigo 120, ao mesmo passo deve atender ao tempo mínimo de advocacia, que para o caso é de 10(dez) anos de efetivo exercício da profissão.

Nosso pensamento está abalizado pelas Resoluções 21.461/2003 e 20.958/2001 do TSE:

Art. 1º Os advogados a que se refere o inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, na data em que forem indicados, deverão estar no exercício da advocacia e possuir dez anos consecutivos ou não de prática profissional.

Art. 2º O exercício da advocacia será comprovado pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e por documentos que atestem a prática de atos privativos (art. 1º da Lei nº 8.906, de 1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).

Res.-TSE nº 20.958/2001, art. 12, p. único, X, e Res.-TSE nº 21.644/2004: aplicação do art. 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (exigência da prática anual de cinco atos privativos, em causas ou questões distintas). Dec.-TSE s/nº, de 7.3.2006, no ELT nº 443: não se considera o período de inscrição na condição de estagiário.

§ 1º A postulação em juízo será comprovada por certidão das distribuições dos juízos ou tribunais, ou pela relação dos processos fornecida pelos terminais eletrônicos de andamento dos feitos.

§ 2º As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas serão comprovadas por atestados das entidades públicas ou sociedades privadas às quais houver o advogado prestado serviços, discriminando-se o tempo e o conteúdo da atividade.

§ 3º Poderá ser exigida do interessado a juntada de cópia autêntica dos próprios atos praticados ou da declaração de bens e renda que identifique, na origem das suas receitas, a atividade advocatícia exercida.

Res.-TSE nº 22.978/2008: “Quando a comprovação se efetivar por meio de cópias dos atos privativos do exercício da advocacia, estas deverão estar autenticadas”.

Nesse sentido também é a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, no Mandado de Segurança nº 2833/MG, Relatora Ministra Ellen Gracie, cuja ementa é a seguinte:

Mandado de segurança. Lista tríplice. Decisão do TSE que concluiu pela exigência de dez anos de efetiva atividade profissional aos advogados para nomeação ao cargo de juiz do TRE. Inexistência da alegada inconstitucionalidade da decisão. Segurança denegada.

Vale ressaltar ainda que os dez anos de efetivo exercício da advocacia não diz respeito apenas a inscrição do bacharel em direito como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, depende de que ele na condição de advogado exercite no mínimo 05 (cinco) atos (processos, ações ou qualquer outro ato privativo de causídico seja na esfera consultiva ou contenciosa) por ano, para ser considerado como efetiva prática do mister. Aquele que tem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e nunca advogou de fato e de direito, mesmo que possua mais de 10 (dez) anos de inscrição não pode fazer parte de Lista Tríplice do Tribunal Regional Eleitoral.

Outro fator importante a ser ressaltado referente aos atos privativos de advogado que a Constituição e as resoluções supramencionadas elencaram, diz respeito a validade do assessoramento jurídico pelo candidato enquanto advogado propriamente dito, ou seja, se o candidato fez parte do Ministério Público Estadual ou Federal, da Magistratura Federal ou Estadual ou se já foi servidor público que desempenhou cargo de consultoria e assessoramento jurídico, ainda assim não poderá se inscrever, porque o texto da norma é claro no sentido de apenas considerar os atos inerentes a carreira de advogado e não das demais. Como membro do Ministério Público e Juiz aposentado, não poderá sequer o advogado se inscrever ao cargo de Juiz, classe jurista, do Tribunal Regional Eleitoral, pela vedação legal do artigo 25, § 2º do Código Eleitoral.

Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão

(...)

§ 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.

No que diz respeito à idade mínima, pensamos não existir qualquer vedação constitucional ou infraconstitucional para inscrição de candidato que tenha menos de 35 anos de idade. Fazemos menção especificamente a essa idade, porque a Constituição aponta em inúmeros artigos essa faixa etária como requisito essencial para que alguém exerça os cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal Militar, vide Constituição Federal artigos 101, § único do artigo 104, 111-A e § único do artigo 123 e de 30 anos de idade para a indicação de Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais (artigo 107 da CF/88). Não há menção legal de que o candidato ao cargo de juiz, classe jurista do Tribunal Regional Eleitoral obrigatoriamente tenha no mínimo 30 ou 35 anos de idade.

Logo, alguém que tenha, por exemplo, 29 anos de idade e preencha os demais requisitos de ser indicado em lista tríplice para o TRE, notável saber jurídico, reputação ilibada e comprovar 10 (dez) anos de efetivo exercício da advocacia, ao nosso pensar não poderá ter qualquer óbice em ser indicado ao cargo, justamente porque preenche todos os requisitos legais mínimos para o cargo, com a sorte de demonstrar em tenra idade toda competência e experiência profissional, que para a maioria das outras pessoas somente se apresentará depois dos 30 anos de idade.

Por esse simplório artigo, queremos deixar registrado o nosso pensamento quanto à matéria posta em debate nos últimos dias, com balizas na Carta Magna, Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e em arestos da mesma Corte, entendendo, que para o exercício do cargo de Juiz Eleitoral, classe jurista, o advogado deva comprovar além do notável saber jurídico e reputação ilibada, imprescindíveis 10 (dez) anos de efetiva prática do exercício profissional com atos privativos de advogado independentemente da sua idade.

Autor: MANOEL VERÍSSIMO, advogado, Presidente do Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia, Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral Pelo TRE/RO em convênio com o Instituto João Neórico.

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