sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

O STF E OS SUPLENTES! Por Juacy Loura

A discussão jurídica acerca da matéria relativa a quem cabe a vaga de deputado quando da vacância pela renúncia, licenciamento ou cassação do titular; se ao suplente da coligação ou se ao suplente do partido, ainda vai dar muito “pano pra manga”.

Digo isso porque a decisão liminar tomada pelo Supremo Tribunal Federal quando analisou os autos do MS 29988, em virtude da vaga assumida na Câmara Federal pelo suplente da coligação (PP, PMDB, PHS, PMN, PSDB e PT do B) “Rondônia mais Humana” Aguinaldo Muniz no momento da renúncia do deputado federal Natan Donadon (PMDB RO), motivando que a Comissão Executiva do Diretório Nacional do PMDB requeresse à vaga a Mesa Diretora da Câmara Federal ao suplente do partido, porque a Executiva entendia que quem deveria assumir o lugar era o suplente do partido (PMDB) e não o suplente da coligação (Aguinaldo Muniz), haja vista que a coligação já havia se desfeito e o suplente Aguinaldo Muniz já tinha mudado, inclusive, de partido e acabado de participar das eleições gerais de 2010 como candidato a senado por outra sigla partidária diferente daquela da Coligação “Rondônia mais Humana”.

A Mesa diretora indeferiu o pedido, gerando a impugnação pela Executiva Nacional via Mandado de Segurança no STF, repetindo e reforçando as mesmas teses.

O resultado da decisão liminar para alguns foi equivocada, para outros foi acertada, gerando dissensão de opiniões no meio especializado.

A verdade é que no próprio Supremo a decisão não foi unânime e causou uma discussão acalorada entre o Ministro Relator Gilmar Mendes e os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowiski e Ayres Britto. Dias Toffoli foi quem iniciou a divergência, invocando os artigos 112 e 215 do Código Eleitoral, pois em sua ótica, o primeiro suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana” Aguinaldo Muniz foi diplomado e este seria um ato jurídico perfeito e acabado, que não poderia ser desconstituído na via estreita do MS e principalmente em sede de medida cautelar. Já o segundo Ministro a divergir Ricardo Lewandowski afirmou que a coligação tem todos os ônus, participa da campanha eleitoral com recursos humanos e materiais, concorre para a formação do quociente eleitoral, consegue diplomar seus suplentes e, na hora da posse, não pode ser alijada a pretexto de que ela (coligação) se desfaz terminadas as eleições. O mesmo entendimento foi acompanhado pelo Ministro Ayres Britto que ainda acrescentou o disposto no parágrafo 1º do artigo 56 da Constituição Federal para acompanhar o voto divergente.

A decisão liminar do STF foi por maioria, gerou efeitos e trouxe novo paradigma à matéria dos Suplentes, tanto assim que o segundo suplente do PMDB das eleições de 2006 João Batista, foi efetivamente empossado e terminou o mandato no cargo de Deputado Federal por Rondônia, na vaga deixada pela renúncia do titular Natan Donadon.

Fiz esse retrospecto para dizer que a discussão acerca da matéria dos Suplentes não parou por ai, ontem mesmo (03/02) lendo a página do STF na internet vi a seguinte notícia:

Quinta-feira, 03 de fevereiro de 2011

Suplentes de deputado contestam posse de eleitos por coligação

Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) dois Mandados de Segurança impetrados pelos primeiros suplentes de deputado federal pelo Partido Progressista na Bahia (PP-BA), Zé Carlos da Pesca, e pelo Partido Popular Socialista no Paraná (PPS-PR), João Destro. Eles recorrem à Suprema Corte contra atos da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, com o objetivo de tentar garantir que sejam empossados nas vagas das respectivas legendas abertas em decorrência da nomeação de seus titulares para cargos no Poder Executivo.

Ambos impetrantes contestam decisão da Mesa da Câmara que determinou a posse dos primeiros suplentes das respectivas coligações, não dos partidos, nas vagas deixadas pelos titulares, em afronta ao entendimento manifestado pelo Supremo no julgamento de diversas ações de segurança, entre elas o MS 29988. Na ocasião, o Plenário da Corte decidiu que a vaga decorrente da renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO) fosse ocupada pela primeira suplente do partido, não da coligação.

Zé Carlos da Pesca pede à Suprema Corte, no MS 30321, que determine sua posse na vaga do deputado federal Mário Sílvio Mendes Negromonte (PP), nomeado ministro de Estado das Cidades. Para Zé Carlos da Pesca, “é inequívoca a violação” de seu direito líquido e certo, tendo em vista ser ele o primeiro suplente da bancada baiana do PP na Câmara. Segundo ele, tal situação viola não somente seus interesses, mas também do próprio partido, “verdadeiro titular do mandato eletivo em questão”, segundo entendimentos do STF e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que o cargo eletivo pertence à legenda.

O MS 30321 é relatado pelo ministro Celso de Mello.

MS 30317

Nesse processo, João Destro questiona a posse, no dia 1º de fevereiro, do primeiro suplente da coligação PSDB-PP-DEM-PPS-PRB no Paraná, Luiz Carlos Setim (DEM), na vaga do deputado federal Cezar Silvestri (PPS), aberta em decorrência de sua nomeação como secretário estadual do Desenvolvimento Urbano do estado.

Em consonância com a orientação do STF acerca da fidelidade partidária, Destro destaca que os mandatos eletivos pertencem aos partidos políticos, não às coligações. Segundo ele, a coligação é transitória. “Só tem vigência no período eleitoral; não pode ficar moribunda, ditando o preenchimento de vagas que são, no período pós-eleitoral, dos partidos políticos. Foi isso que bem decidiu o Supremo”, argumenta.

O relator do MS 30317 é o ministro Dias Toffoli.

Voltando.

Como os dois Mandados de Segurança já têm relatores que divergem sobre a matéria, posso me arriscar a dizer que esses processos irão trazer uma nova tônica ao caso dos suplentes.

Aqui importante anotar a lição de Adriano Soares que diz: “É certo que o mandato, no sistema proporcional, pertence ao partido; nada obstante, é também certo que a coligação existe como uma fusão temporária de partidos que abdicam da sua autonomia e se fazem um, para o pleito. É dizer, os candidatos concorrem como se (als obs) fizessem parte de um mesmo partido, de modo que os votos de uns contribuem para a eleição dos outros, inclusive os votos dados à legenda.”.

Portanto, o que pode ser extraído da situação, com a novel decisão do STF no julgamento da liminar do MS 29988, foi que trouxe à lume no mundo jurídico mudança total do entendimento sedimentado há mais de quatro décadas naquela Corte. Não estou a dizer que defendo equívoco na decisão liminar (por enquanto vigente do MS 29988), o que quero demonstrar é que essa matéria causou alvoroço nos partidos políticos e coligações e com teses jurídicas aplicáveis aos dois casos (dependendo do ponto de vista a ser acolhido); aos suplentes dos partidos a esperança de que a vaga decorrente da renúncia, licenciamento ou cassação do titular seja do próprio Partido. De outro lado os suplentes das coligações que querem que prevaleça o entendimento anterior ao caso do MS 29988 adotado pelo STF. Quem irá ganhar essa batalha? O STF dirá quando analisar os MS 30321 e 30317.

Como dito no início, a matéria é empolgante e com certeza será tema de teses bem elaboradas por juristas especializados em Direito Eleitoral, por ora o que deve ser consignado sim, são os méritos devidos aos patronos do Partido que iniciaram essa discussão, pela argúcia jurídica e pela competência técnica da discussão eficiente da matéria, que levou, inclusive, a Corte Maior a mudar entendimento sedimentado a respeito do tema.

Se o Supremo irá manter no mérito a decisão liminar do MS 29988, estendendo ou não aos casos semelhantes o mesmo resultado, só o tempo dirá. Até pelo motivo da decisão à época do julgamento ter sido por maioria, em sede cautelar e com um Ministro a menos na Corte, podendo ter outra abordagem quando do julgamento dos casos análogos (citados acima) e com a Corte completa a partir da posse do Ministro Luiz Fux, indicado essa semana para o cargo pela Presidente.

JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR é advogado, pós-graduado (título de especialista) em processo civil e penal pela FARO, pós-graduado pela Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça de Rondônia Turma 2004 e pós-graduado(título especialista) em Direito Eleitoral pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia em parceria com o Instituto João Neórico. Membro do Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia – IDERO.



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