quarta-feira, 23 de março de 2011

CHEGOU O DIA! STF DIRÁ HOJE SOBRE A APLICABILIDADE DA LC 135/2010 - JUACY S. LOURA JÚNIOR*

Depois da aposentadoria do Ministro Eros Grau, ocorrida em 03.08.2010, a Excelsa Corte, que ficou sem o quórum completo dos 11 (onze) ministros durante o período de 18 de junho 2010 (última sessão de Eros Grau) até a posse do novo Ministro Luiz Fux (que aconteceu em 03/03/2011) a Corte volta hoje a se pronunciar a respeito da aplicabilidade da LC 135/2010.

Foram 08 (oito) meses de angústia, espera, desespero, raiva e apreensão para alguns políticos. De muita ansiedade para outros. De sentimento de injustiça para alguns poucos, mas especialmente para toda sociedade, de muita apreensão; no aguardo do desfecho, agora em definitivo, da situação jurídica referente à aplicabilidade e, sobretudo, constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010, a famigerada lei da “Ficha Limpa” ou “Ficha Suja”.

O Fato é que hoje(23/03), vinte dias após a sua posse, sua Excelência o Ministro do STF Luiz Fux, tem a árdua missão de desempatar o imbróglio que se criou em relação ao julgamento dos casos envolvendo a LC 135/2010 na Suprema Corte.

Consoante informação contida no sítio do STF na internet (www.stf.jus.br), a Corte deverá julgar na sessão plenária desta quarta-feira um processo que contesta a aplicação da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) nas últimas eleições gerais do ano passado. Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) nº 633703, cujo relator é o Ministro Gilmar Ferreira Mendes. O processo foi manejado pela defesa do candidato Leonídio Henrique Correa Bouças (PMDB), contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de deputado estadual, em razão de condenação por improbidade administrativa.

No Recurso, os defensores do político alegam que a Lei da Ficha Limpa não poderia ter sido aplicada às eleições de 2010, em obediência ao princípio da anterioridade da lei eleitoral, previsto no artigo 16 da CF/88. Sustentam, ainda, que a decisão do TSE teria violado o preceito constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (princípio da não culpabilidade, artigo 5º, inciso LVII, da CF/88), entre outros dispositivos da Constituição.

Os olhos de toda a classe jurídica, política e da sociedade em geral estarão voltados para a TV Justiça a partir das 14:00hs. Aliás, sem dúvida alguma a decisão a ser tomada pelo STF será um marco para a Justiça Eleitoral Brasileira e para inúmeros políticos.

Há quem diga que o desempate do Ministro Fux será no sentido de reconhecer a aplicabilidade da LC 135/2010 para as eleições gerais do ano passado e com isso fazer ruir por terra as poucas liminares (do próprio STF) que mantêm alguns parlamentares nos cargos eletivos e as pretensões de muitos outros, em conseguir um mandato eleitoral.

Existem aqueles que apostam todas as fichas no reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, seja pelo acolhimento da tese do princípio da anualidade das leis eleitorais, irretroatividade da norma, princípio da não culpabilidade, etc...

Teses jurídicas para ambos os lados não falta.

Quem acertará o resultado do julgamento? O Ministro Luiz Fux se incumbirá de responder logo mais.

E aqui vale fazer uma ressalva, para aqueles que criticam a forma de indicação dos Ministros do STF, especialmente por se mostrar em alguns momentos como uma Corte eminentemente política e não jurídica, cujas indicações variam de acordo com o interesse de quem nomeia. No caso, o Ministro Luiz Fux é magistrado de carreira, com larga experiência de Toga, não podendo sequer alguém ousar (ao meu pensar) suscitar que seu entendimento será para justificar sua nomeação.

Hoje sem dúvida alguma, é um dia especial pela tão aguardada resposta do Judiciário em relação à aplicabilidade ou não da LC 135/2010 para as eleições de 2010.

Seja qual for à decisão, deverá ser respeitada, haja vista a biografia da pessoa que está incumbida de dizer o direito.


JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR é advogado, pós-graduado (título de especialista) em processo civil e penal pela FARO, pós-graduado pela Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça de Rondônia Turma 2004 e pós-graduado(título especialista) em Direito Eleitoral pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia em parceria com o Instituto João Neórico. Membro do Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia – IDERO.

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