quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

A OAB, O STF E A LEI DA FICHA LIMPA - Por Juacy dos Santos Loura Júnior*

Como já é sabido, desde o ano de 2010 entrou em vigor a Lei Complementar n° 135, sancionada pelo ex-presidente Lula as vésperas do início do período eleitoral que trata a Lei Geral das Eleições (Lei 9504/97), cujo prazo compreendeu o interstício de 03 de julho a 17 de Dezembro para as eleições gerais de 2010. Essa norma incluiu novas possibilidades de inegibilidade e ampliou os prazos de bloqueio a candidaturas de políticos que fossem atingidos por uma das novas modalidades trazidas na Lei, esse aumento do tempo de inegibilidade contidos na LC 64/90 foi majorado de três para oito anos.
O projeto da Lei da Ficha Limpa teve iniciativa popular, e se deve muito o seu surgimento à arregimentação de assinaturas feita por entidades de classe e da sociedade civil organizada, como o Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral (MCCE), Ministério Público Federal, Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A história nos conta, que a nossa OAB, jamais se furtou em ser uma entidade de trincheira das grandes lutas e revoluções sociais ocorridas no Brasil e com a Lei da Ficha Limpa, não poderia ser diferente, o Presidente da OAB Nacional, Ophir Cavalcante, além de cobrar a sanção da Lei ainda em 2010, foi a público defender sua validade já para as eleições gerais daquele ano.
Vários Tribunais Regionais Eleitorais Brasil afora entenderam pela aplicação imediata da Lei; o TSE de igual forma entendeu que a Lei da Ficha Limpa não alterava o processo eleitoral, por isso a aplicou a todos os processos do pleito de 2010. Já o Supremo Tribunal Federal no empate (5x5) histórico do plenário, quando ainda faltava um membro para composição completa, nada decidiu naquele ano, deixando o entendimento do TSE como válido para todos os fins legais.
No entanto, em 28 de março de 2011 o STF com todos os assentos de Ministros preenchidos, foi em linha contrária, quando do Julgamento do RE n° 633.703/MG, e pelo voto de desempate do Ministro Luiz Fux retirou a aplicabilidade da Lei em comento para o certame eleitoral de 2010, sob o argumento maior de que a LC 135/2010 sendo aplicada já nas eleições gerais de 2010 estava ferindo o princípio constitucional da anualidade, haja vista que quando de sua entrada em vigor o processo eleitoral já estava em franco desenvolvimento e não poderia ser alterado, frise-se que o princípio da anualidade contido no artigo 16 da Carta Magna, basicamente determina que nenhuma lei que altere o processo eleitoral se sancionada no mesmo ano das eleições, seja aplicada para aquele certame e antes de um ano da data de sua vigência.
Para o Ministro Luiz Fux "Ela representa uma alteração profunda no processo eleitoral, e as vozes que pedem a validade imediata da lei não encontram respaldo no ordenamento jurídico."
Aos cidadãos que criticaram o posicionamento adotado pela Excelsa Corte, insta asseverar que o STF seguiu posicionamento já adotado na ADIn nº 3.685/DF, que afastou a aplicabilidade da EC nº 52/06, para a eleição de 2006, portanto, seguiu um precedente da própria Corte no que pertine ao respeito do princípio da anualidade eleitoral.
Ao proclamar o resultado da votação, o presidente do Supremo, Cezar Peluso, fez críticas à aplicação retroativa da lei dizendo "É uma circunstância histórica que nem as ditaduras ousaram fazer", defendendo que a inelegibilidade é uma sanção grave, já que o candidato é banido da vida pública.
A par dessa situação e preocupada com a validade integral da LC 135/2010 para as eleições de 2012, e para não se omitir à sua responsabilidade social em defesa da moralidade administrativa e política, a Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou perante a Corte Maior em 03 de Maio de 2011, a Ação Direta de Constitucionalidade n° 30.
Nessa ADC, que tem como relator o Ministro Luiz Fux, o Conselho Federal da OAB pugna sejam consideradas constitucionais as novas modalidades de inelegibilidades, defendendo entre outros argumentos que: “remanesce a controvérsia sobre a possibilidade ou não de atribuir efeitos a fatos passados para tornar o cidadão inelegível, bem assim a proporcionalidade e razoabilidade de cada nova norma.”.
Consta ainda como argumentos da ação que “É fato público e notório, portanto, que mesmo antes da sanção da chamada “Lei do Ficha Limpa e agora, sobretudo, a sociedade e a comunidade jurídica, em especial, discutem a validade e sua constitucionalidade, criando-se, pois, justo receio de nova situação de insegurança jurídica a ser projetada nas Eleições Municipais de 2012.”.
Dai se vê que a OAB está preocupada, com muita razão, com a segurança jurídica que deve repousar sobre a vigência integral da Lei da Ficha Limpa, em especial, rogando a Corte Maior que de uma só vez e a um só tempo, analise todas as questões alegadas ou suscitadas como inconstitucionais/constitucionais da LC 135/2010 para poder ter uma maior qualidade dos candidatos já para o pleito de 2012.
Merece revelo que quando do Julgamento histórico do RE 633.703/MG, o Excelso Pretório não adentrou no caráter constitucional da nova norma, o que deve fazê-lo a partir do enfrentamento da ADC n° 30 proposta pela OAB Nacional.
Imperioso se faz que a Corte Máxima decida antes das eleições de 2012 sobre todos os aspectos de dúvidas lançados quando da sanção da LC 135/2010, tomando-se como exemplo a discussão se inegibilidade é sanção ou não; Se os efeitos das novas modalidades de inegibilidades podem alcançar fatos pretéritos a sua vigência, ou seja, se pode retroagir para abarcar fatos antes de 2010 ferindo com isso o princípio constitucional da irretroatividade da Lei; Se a condenação por órgão colegiado já é suficiente para afastar a candidatura de alguém; Se tal situação não fere o principio constitucional da não culpabilidade ou inocência; Se apenas a decisão por órgão colegiado é suficiente para considerar um candidato inelegível, e com isso ferindo o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição (até porque a maioria dos políticos brasileiros tem foro privilegiado, cujo julgamento em regra se inicia por Tribunal); Cria Tribunais de exceção, pois a LC 135/2010 trouxe a possibilidade de inegibilidade por profissionais que foram excluídos de suas classes por condenação lastreada em conselhos de ética, etc..
Alguns argumentos são frágeis e não se sustentarão, outros, contudo, terão uma extensão maior de complexidade a ser analisada pela Corte Maior o que demandará muita discussão jurídica sobre a matéria, podendo se desdobrar o resultado do julgamento em várias sessões ou até meses, se houver pedido de vista por qualquer um dos Ministros do STF (como já está ocorrendo no caso concreto), sendo certo que a resposta deverá ser definitiva tendo em vista que a Corte neste momento está com sua composição completa.
O Relator da ADC n° 30, Ministro Fux, que também relata outras ações (ADI 4578 e ADC 29, que têm o mesmo objeto quanto à arguição de constitucionalidade/inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa), levou a julgamento as ações no plenário ainda em 2011, e em seu voto, defendeu que a presunção de inocência até decisão definitiva não faz sentido no direito eleitoral. O Ministro Fux entendeu que as restrições trazidas com a aprovação da LC 135/10 são apenas condições para a elegibilidade e devem ser seguidas por todos que quiserem se candidatar a um cargo eletivo.
O Julgador entendeu ainda que a lei não viola o princípio constitucional que determina que nenhuma lei pode retroagir para prejudicar alguém. “A Lei da Ficha Limpa é a imposição de um novo requisito para que o cidadão possa se candidatar. Não se confunde com agravamento de pena”, ressaltou. Defendeu ainda que é constitucional o aumento de prazo de inelegibilidade de três anos para oito anos e declarou que o candidato é que deve se adequar à lei e não a lei aos que querem candidatar-se.
Outro ponto que causa muita discussão da LC/135 abordado por Fux é o que diz que a condenação criminal por órgão colegiado é suficiente para tornar o político inelegível. De acordo com o Ministro Relator, neste caso não se aplica o princípio da presunção de inocência, contido na CF/88, que diz que ninguém pode ser considerado culpado até decisão definitiva da Justiça. “É razoável a expectativa de candidatura de um individuo já condenado por decisão colegiada? A resposta é negativa”.
O Ministro Luiz Fux asseverou ainda que todas as causas de inelegibilidade contidas na lei contêm importante conteúdo de reprovação social. “A liberdade individual de se candidatar não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade de exercício do cargo público. Ademais, não estão em ponderação à moralidade de um lado e os direitos políticos do outro. Ao lado da moralidade está a própria democracia”.O julgamento das ações foi adiado pelo STF, com o pedido de vista feito pelo Ministro Joaquim Barbosa na sessão do dia 09/11/2011.

A OAB, os demais órgãos de defesa da cidadania e a sociedade como um todo espera afinal que o STF declare a constitucionalidade ou até a inconstitucionalidade se for o caso, sanando vez por todas o quadro de insegurança jurídica em relação a aplicabilidade da norma para as eleições municipais deste ano.
Juacy dos Santos Loura Júnior, é advogado, pós-graduado pela Escola da Magistratura de Rondônia (Turma 2004); pós-graduado em processo civil e penal pela FARO/AESA e especialista em Direito e Processo Eleitoral pelo INJ e TRE-RO (Turma 2010), Membro-Fundador e do Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia - IDERO. Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RO.

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