domingo, 1 de abril de 2012

ARTIGO – Contas rejeitadas e a possibilidade de candidatura 2012 – Por Manuel Veríssimo e Flávio Bruno

Apesar de a fase eleitoral em que os partidos políticos tenham definido seus candidatos ainda não tenha se efetivado, muitos políticos Brasil afora já estão trabalhando e alinhavando suas candidaturas para o pleito que, neste ano, elegerá prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em todos os municípios do Brasil.
Em nosso país, o Tribunal Superior Eleitoral possui, além da função jurisdicional, a de normatização do processo eleitoral através da edição de Resoluções, que têm força de lei. No último dia 1º de março, o TSE editou a Resolução nº 23.376/12 que, em seus artigos 52, §2º e 55 estabelece que a decisões que desaprovarem as contas de candidatos, implicarão no impedimento da obtenção da certidão de quitação eleitoral.
Para quem não tem intimidade com o assunto, a certidão de quitação eleitoral é documento indispensável para se obter o registro de candidatura a cargos eletivos no Brasil, de modo que o candidato que registrar a candidatura nas Eleições Gerais ou Municipais sem a certidão de quitação eleitoral terá sua candidatura inevitavelmente impugnada ou indeferida.
Tais dispositivos legais já nasceram polêmicos, pois a aplicação de leis às vésperas de uma eleição sem obediência ao princípio da anualidade (art. 16 da Constituição Federal) já causaram prejuízos imensuráveis às campanhas de vários políticos em todo o país.
No caso do Estado de Rondônia, pode-se ilustrar com o exemplo notório do ex-deputado federal e ex-senador Expedito Júnior, presidente regional do PSDB regional, que no ano de 2010 liderou absoluta e isoladamente a corrida eleitoral para o Governo do Estado, de janeiro até junho daquele ano.
Porém, quando do registro de sua candidatura em 05/07/2010, o Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação com base na Lei Complementar nº 135/2010, conhecida popularmente como Lei da Ficha Limpa. Expedito Júnior teve então sua candidatura indeferida pelo TRE/RO e se iniciou seu calvário rumo à inafastável derrota. Expedito Júnior recorreu sub judice do indeferimento de sua candidatura para o Tribunal Superior Eleitoral e não obteve êxito, sendo mantida a decisão de primeiro grau.
Vale lembrar que, à época das eleições de 2010, houve a discussão sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa no que diz respeito à sua aplicação imediata. No caso emblemático de Expedito Júnior, sua candidatura se deu sem qualquer segurança jurídica sobre sua elegibilidade.
Somente em meados de março de 2011, com o julgamento do RE 633.703/MG, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa nas Eleições de 2010, em atendimento do princípio da anualidade, pois a Lei Complementar 135/2010 foi editada a menos de um ano das eleições gerais daquele ano.
Acontece que, mesmo com a decisão tardia do STF e favorável ao ex-senador, o prejuízo foi incalculável, pois gerou uma reação pública negativa à sua candidatura. O efeito natural desta insegurança jurídica foi a queda gradual das intenções de voto do outrora líder em pesquisas, que culminou com a 3ª. colocação nas eleições daquele ano.
Com a resolução confeccionada pelo TSE no último dia 1º, situação semelhante, embora com outro objeto, se vislumbra, mas com personagens diferentes. É o que se observa nas movimentações de partidos políticos com suas prévias para selecionar seus candidatos ao pleito que se avizinha.
Nos últimos dias a imprensa divulgou amplamente a primeira etapa da disputa de uma agremiação em que, segundo se informa, um dos pretendentes escolhidos se encontra em situação irregular quanto às suas contas do último pleito, e tal fato, com fundamento no dispositivo já citado, torna referido pretendente virtualmente inelegível.
Não há dúvidas de que aqueles que se encontrem na situação em análise buscarão o Judiciário Eleitoral para se discutir a sua validade.
Ocorre que as discussões tem seu centro no fato de haver entendimento de que o TSE ao regulamentar a questão, o fez de forma a legislar acerca da matéria e não normatizá-la como seria de sua competência e, assim, afrontou o disposto no art. 11, § 7º. da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), o qual determina que a certidão de quitação eleitoral será emitida com a simples apresentação de contas de campanha, independentemente de serem aprovadas ou rejeitas.
Nesse aspecto, resta claro que a Resolução nº. 23.376/12 do TSE, que estabelece como condição sine qua non para o registro de candidaturas em 2012 a aprovação das contas de campanhas eleitorais anteriores, afronta o texto literal da lei acima referida, passível, portanto, de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Entendemos que é muito remota a possibilidade de o STF não declarar a inconstitucionalidade do art. 52, § 2º. e do art. 55 da Resolução nº 23.376/12 do TSE que estabelece a não-quitação eleitoral de quem teve as contas de campanha rejeitadas, contra a expressa disposição da lei ordinária.
Por outro lado, a possibilidade de o STF se pronunciar sobre o tema ainda no ano de 2012 ou mesmo no ano de 2013 é mais remota ainda, de modo que quem teve as contas de campanha das eleições de 2010 rejeitadas deve ficar de fora do pleito de 2012 por força dos dispositivos daquela Resolução, que é norma geral cogente e de efeitos erga omnes, valendo desse modo contra tudo e contra todos.
Dentro do raciocínio discorrido, evidente que o candidato que nas últimas eleições viu suas contas reprovadas pela Justiça Eleitoral, mesmo que obtenha êxito na corrida sucessória no âmbito interno partidário, terá certamente sua candidatura inviabilizada pela falta do pressuposto objetivo e ficará novamente a merce de decisão superior que não se sabe quando e que sorte terá, como o leading case de Expedito Júnior.
Por Manuel Veríssimo Ferreira Neto, advogado e presidente do IDERO – Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia e Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele, advogado pós-graduando em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral.

1 comentários:

Anônimo disse...

Dr.Manoel tive as contas 2010 entregue beleza, rejeitadas transitada no tre ro,o erro foi falhas do contador. minha certidão de quitação eleitoral saiu agora como quite.E ai posso disputar em 2012 ou não?

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