domingo, 26 de agosto de 2012

INSTITUTO NACIONAL DE DIREITO ELEITORAL – INDE É LANÇADO DURANTE SEMINÁRIO EM MATOGROSSO


Nos dias 23 e 24 de agosto aconteceu o Seminário de Direito Eleitoral promovido pela Escola Judiciária Eleitoral do TRE-MT, na cidade de Cuiabá-MT, onde vários juristas de renome nacional palestraram sobre vários temas contemporâneos do Direito Eleitoral.

No seminário estiveram presentes Juízes Eleitorais, Advogados, Servidores de TRE’s de inúmeros Estados brasileiros (SP, PE, PR, DF, MS, RJ, RS, GO) e ainda acadêmicos de direito e eleitores da capital do Mato Grosso.

O Advogado Juacy Loura Jr., juiz do TRE/RO pela classe dos juristas esteve presente no evento e elogiou a escolha dos nomes dos palestrantes como também enalteceu os pronunciamentos de cada um deles.

Segundo Juacy o quilate dos convidados engrandeceu ainda mais a postura da Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que demonstrou excelência na organização do evento, nas matérias apresentadas que são de essencial valia para os que laboram na Justiça Eleitoral especialmente em ano eleitoral.

Durante a realização do evento foi criado pelos juristas presentes, o mais novo órgão para discussão da matéria, qual seja, o Instituto Nacional de Direito Eleitoral - INDE, sendo aclamado o seu presidente o Dr. DJALMA PINTO (Procurador da Fazenda Nacional e ex Procurador Geral do Estado do Ceará), jurista de reconhecido nome no Direito Eleitoral com várias obras publicadas no tema, o Dr. Gabriel Cavalcanti Filho (Juiz de direito e Juiz Titular da Propaganda Eleitoral do TRE-MT) como Vice-Presidente, o Dr. Juacy dos Santos Loura Júnior (Advogado especialista em Direito Eleitoral e Membro Titular do TRE-RO ) como Secretário-Geral e o Dr. André Pozetti (advogado e Membro do TRE-MT) como Secretário-Adjunto, além de inúmeros outros Juízes, Advogados e servidores da Justiça Eleitoral como Delegados do INDE em seus Estados de origem.

O Advogado Juacy disse estar muito lisonjeado com sua indicação para o cargo na Diretoria do mais novo Instituto de âmbito nacional no Direito Eleitoral, e destacou sua felicidade em participar de discussões pertinentes em assuntos bastante atuais no direito eleitoral. Ao final disse estar satisfeito com a pujança que o ramo do Direito Eleitoral vem tomando nos últimos anos.

No evento houve ainda o lançamento da obra “MANUAL DE DIREITO ELEITORAL” de autoria do servidor da Justiça Eleitoral do Mato Grosso, Frederico Franco Alvim, grande estudioso da matéria.


segunda-feira, 28 de maio de 2012

Membro do IDERO é novo membro do TRE/RO

Foi publicado nesta segunda-feira (28) no Diário Oficial da União a nomeação do advogado Juacy dos Santos Loura Junior para compor a Corte do TRE - Tribunal Regional Eleitoral na condição de juiz titular. A nomeação foi feita após analise da Presidenta Dilma Roussef.

Na lista tríplice figuravam os advogados Juacy dos Santos Loura Júnior, Glauber Luciano Costa Gahyva e Flávio Conesuque Filho . A demora na nomeação estava corroborando com a quebra da representatividade inerente da Corte Eleitoral.

A nomeação é prevista na Constituição Federal, em seu artigo 120, garantindo aos Tribunais Regionais Eleitorais a participação, entre seus juízes membros, dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo Presidente República.
 
Juacy dos Santos Loura Junior é advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela FARO, membro fundador e secretário adjunto do Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia - IDERO, casado com a também advogado Elaine de Almeida e pai de dois filhos.

 http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=2&pagina=2&data=28/05/2012

sábado, 26 de maio de 2012

Câmara aprova projeto que libera candidaturas de políticos com contas de eleitorais rejeitadas

A Câmara aprovou no início da noite desta terça (22) um projeto de lei que autoriza políticos com prestações de contas rejeitadas pela Justiça Eleitoral a disputar eleições. A proposta seguiu para o Senado. Se virar lei, transformará em letra morta uma resolução editada pelo TSE.

Por meio dessa resolução, aprovada em 1o de março, o TSE criara uma espécie de “ficha limpa contábil”. Políticos com contas desaprovadas não poderiam disputar mandatos de prefeito e de vereador nas eleições municipais de 2012. Encontram-se nessa situação cerca de 21 mil políticos.

Incluído na pauta de votações da Câmara na surdina, o projeto que vira do avesso a resolução do TSE foi aprovado por larga maioria: 294 a 14. Furou a fila do plenário graças a um pedido de urgência referendado por todos os partidos, exceto o PSOL.

Chama-se Roberto Balestra (PP-GO) o autor da proposta. Segundo ele, o TSE extrapolou ao exigir a aprovação das contas como pré-condição para a expedição dos registros de candidaturas.

Balestra sustenta que a Lei Eleitoral não exige dos candidatos a aprovação, mas apenas a apresentação das contas de campanhas anteriores. Por isso, decidiu deixar o texto da lei ainda mais explícito, tornando obrigatório o registro das candidaturas “ainda que as contas sejam desaprovadas.”

Relator da proposta, o deputado Arthur Lira (PP-AL) emitiu parecer favorável. Aprovada assim, a toque de caixa, a proposta é aguardada com vivo interesse pelos senadores.

Fonte: blog do josias

quinta-feira, 24 de maio de 2012

REDES SOCIAIS X ELEIÇÕES 2012 - JUACY S. LOURA JR. e MANOEL VERÍSSIMO - Advogados

A internet e as mídias sociais sem dúvida são responsáveis pelo rompimento de vários obstáculos culturais, físicos, geográficos e econômicos que a humanidade transpôs na primeira década do século XXI[1].
Forte nessa premissa foi feito um estudo por um Instituto Norte Americano de pesquisas o qual revelou ser possível se prever o resultado das eleições com base nas redes sociais. Nesse estudo, foi constatado que para cada vaga disputada, dos quatro primeiro colocados, três estavam bem reputados nas Mídias sociais[2].
No Brasil, o uso da internet e consequentemente das redes sociais (Orkut, facebook, twitter, youtube, my space) foi liberado a partir das eleições de 2010, com o advento da Lei 12.034/09.
Estando em ano eleitoral e conforme prevê a resolução n° 23.341/2012 do TSE o uso das mídias sociais como ferramenta de campanha para 2012 fica permitido a partir do dia 06 de Julho, data que se inicia o período eleitoral.
Em recente decisão[3] o Plenário do E. Tribunal Superior Eleitoral entendeu por maioria de votos (4x3) que os pré-candidatos, partidos e pessoas envolvidas nas campanhas não poderão utilizar o microblog twitter para promoção pessoal/partidária antes do período eleitoral propriamente dito, pois esta ferramenta inclui-se como meio de comunicação proibido conforme exegese da Lei 9.504/97.
Insta esclarecer que existe uma linha muito tênue entre o que é proibido e o que é permitido, posto que o candidato já detentor de mandato, conforme previsão na própria lei poderá utilizar a internet para a divulgação de suas ações enquanto senhorio de cargo eletivo é a denominada propaganda institucional já autorizada por inúmeras decisões judiciais[4].
Não temos dúvidas que as redes sociais tornarão o processo eleitoral (que por natureza é complexo) mais acessível, democrático e aberto, no exato momento que o candidato, partido político e demais envolvidos, entenderem cada perfil como um coletivo de eleitores, pois a essa “feição cibernética” estão interligados inúmeros outros, formando uma verdadeira teia de perfis, que interliga pessoas de várias regiões geográficas, ideologias, faixa etária, etc, tornando o universo dos internautas que serão alcançados pelas mensagens, programas e/ou conteúdo de campanha ou de partido como indefinido.
Assim os pretensos candidatos deverão se atentar quanto ao uso das mídias sociais em ano de eleição, pois essas ferramentas exigem diversas cautelas, visto que a conduta poderá ser enquadrada como propaganda eleitoral antecipada, sendo passível de denúncia/representação as Autoridades Competentes, com a consequente aplicação pela Justiça Eleitoral de multa que pode variar de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).


[1]  - Eleições 2012: redes sociais enquanto colégio eleitoral na Internet - Ricardo Costa e Wesley Moreira Pinheiro;
[3]  -Na Sessão do dia 15/03/12 o TSE entendeu que o Twitter é um meio de comunicação social abrangido pelos artigos 36 e 57-B da Lei 9.504/97, que tratam das proibições relativas à propaganda eleitoral antes do período eleitoral.

[4]  - TSE/RESP n° 26.926, Relator Min. Carlos Ayres Brito.

Lista com novos integrantes dos TREs será divulgada nesta sexta-feira (25)

A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi informada de que a Presidência da República deve divulgar nesta sexta-feira (25) lista com nomes dos novos integrantes dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) de seis Estados. As nomeações estavam pendentes de aprovação pela presidente da República, Dilma Rousseff.

Buscar a celeridade na aprovação das nomeações foi um compromisso assumido pela ministra Cármen Lúcia em reunião realizada com os presidentes dos TREs no dia seguinte à sua posse na Presidência do TSE. Para ela, a assinatura das nomeações dos novos juízes eleitorais é uma grande notícia para a Justiça Eleitoral.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também já tinha manifestado, por meio de ofício encaminhado à presidente do TSE, preocupação com a situação de muitos tribunais eleitorais, que se encontram com composição incompleta a poucos meses das eleições municipais. A questão foi tratada pela ministra Cármen Lúcia em reunião realizada há duas semanas com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, entre outros contatos com altas autoridades do Poder Executivo.

Logo após receber a informação de que os nomes dos novos juízes serão divulgados nesta sexta-feira, a presidente do TSE ressaltou a sensibilidade e receptividade da presidente Dilma Rousseff em relação ao tema, prioritário para a Justiça Eleitoral.
JR.

Fonte: TSE

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Senador Valdir Raupp tem contas da campanha de 2010 aprovadas

Decisão do ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani aprovou as contas do senador Valdir Raupp (PMDB-RO) relativas à campanha de 2010. As contas de Raupp haviam sido rejeitadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) porque o candidato não incluiu um veículo em sua declaração de bens. O ministro Versiani considerou, no entanto, a irregularidade incapaz de levar à rejeição das contas.

Ao desaprovar as contas de campanha de Valdir Raupp, o Tribunal Regional afirmou que o candidato cometeu irregularidade insanável ao não incluir o carro em sua declaração de bens.

Em sua defesa, Raupp afirma que o veículo não constou inicialmente na declaração enviada ao Tribunal Regional porque nela incluiu apenas os bens que possuía até 2009, com base na Declaração de Imposto de Renda de 2010. O veículo foi comprado por ele em maio de 2010. O candidato eleito informa que corrigiu a omissão em petição dirigida ao próprio presidente do TRE.

Raupp sustenta ainda que o TRE aplicou uma punição severa no caso, já que a irregularidade apontada, segundo ele, é mero erro formal, que não compromete a aprovação das contas.

Decisão

Informa o ministro Arnaldo Versiani que todos os documentos exigidos pela legislação foram apresentados pelo candidato ao órgão técnico do TSE. Diz ainda que os recursos de campanha do candidato passaram por conta bancária específica e que o limite de gastos foi respeitado.

Segundo o ministro, foram apontadas duas irregularidades nas contas de Raupp. No caso, a falta de avaliação de veiculo e uso indevido de sobra de campanha. Dado do processo mostra inclusive que o candidato transferiu para o partido a sobra empregada de maneira irregular.

“Tais falhas, contudo, não têm o condão de comprometer a regularidade das contas como um todo, configurando-se meras impropriedades”, ressalta o ministro.

Quanto ao veículo supostamente não declarado, o ministro esclarece que informação do processo revela que o bem integrou o patrimônio de Raupp na época do registro da candidatura. “Logo, afastada a irregularidade, as contas devem ser aprovadas”, afirma.

EM/LF

Processo relacionado: Respe 232226




 

Apenas candidatos podem responder processo por compra de votos

Durante a sessão de julgamentos desta quinta-feira (10), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou jurisprudência no sentido de que apenas candidatos são partes legítimas para responder processo por compra de votos.

A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, destacou que esse crime está previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e que as hipóteses elencadas pela norma descrevem ações que ocorrem entre o candidato e o eleitor: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem a pessoa com a finalidade de obter o seu voto. Dessa forma, a lei estabelece como sanção a aplicação de multa ou cassação do registro ou diploma do candidato que tenha se beneficiado da irregularidade. Essa sanção, portanto, não pode ser aplicada a um terceiro envolvido em acusação de compra de votos.

Para a ministra, a jurisprudência do TSE vem se alinhando com a interpretação segundo a qual se uma terceira pessoa, em nome do candidato, pratica a compra de votos, poderá responder por abuso de poder econômico ou corrupção, mas não por captação ilícita de sufrágio prevista na Lei das Eleições.

Esse entendimento já vinha sendo aplicado pelos ministros em decisões individuais, mas a ministra Cármen Lúcia levou a julgamento para que o Plenário se posicionasse a respeito do assunto no sentido de consolidar a jurisprudência.

O caso

A decisão foi tomada em um recurso, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) que aceitou a acusação contra a TV Técnica Viária Construções e Gilberto Álvaro Pimpinatti, que nunca foi candidato a nenhum cargo político.

O Ministério Público Eleitoral acusou Pimpinatti e a TV, além do prefeito e do vice-prefeito eleitos no Município de Naviraí-MS, de terem montado um esquema de doação de combustível a eleitores em troca de votos.

Inicialmente, a juíza eleitoral rejeitou o processo contra Pimpinatti e a TV justamente sob o argumento de ilegitimidade. No entanto, o TRE reformou a decisão por entender que “é admissível a não candidatos, pessoas físicas ou jurídicas, figurar no pólo passivo de representações fundadas no artigo 41-A da Lei das Eleições, haja vista a sanção de multa ser autônoma”.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a multa é autônoma, mas para ser fixada contra candidatos e não a terceiros.

O ministro Marco Aurélio ainda ratificou a afirmação ao destacar que além de o artigo 41-A se referir ao candidato, “não bastasse isso, tem a dupla combinação que caminham no mesmo passo, ou seja, a multa e a cassação, e o terceiro não tem o que ser cassado”.

A decisão foi unânime.

Fonte: TSE



sexta-feira, 13 de abril de 2012

III Seminário de Direito Eleitoral de RO

INSCRIÇÕES ENCERRADAS

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Candidatos têm de cumprir prazos de desincompatibilização a partir de sábado (7)

Os magistrados, defensores públicos, secretários estaduais e municipais que pretendem concorrer ao cargo de vereador em outubro deste ano devem sair de suas funções até este sábado (7), ou seja, seis meses anteriores à eleição, ou podem ser decretados inelegíveis, de acordo com a Lei Complementar nº 64/1990. Para disputar a prefeitura, quem exerce essas funções deve sair de seus cargos nos quatro meses anteriores ao pleito.

Além da Lei 64/90, a Constituição Federal também prevê a inelegibilidade. De acordo com o parágrafo 5º do artigo 14 da Carta Magna, na eleição municipal, são inelegíveis o cônjuge do prefeito e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, que pretendem concorrer na mesma cidade do chefe do Executivo. A regra também vale para quem tiver substituído o prefeito dentro dos seis meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Lei de Inelegibilidades

A Lei 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidades, foi aprovada por determinação do parágrafo 9º da Constituição Federal para proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Levantamento do TSE

Com respaldo na Lei de Inelegibilidades e em sua jurisprudência (decisões anteriores), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) agrupou vários prazos para desincompatibilização aos quais os candidatos devem obedecer para não se tornarem inelegíveis. Há ocupantes de cargos públicos que não precisarão interromper seus ofícios, mas os prazos para desincompatibilização variam, em regra, de três a seis meses antes do pleito.

Prefeitos

Os prefeitos que estão exercendo o primeiro mandato não precisam deixar o cargo para concorrer à reeleição. Os parlamentares que querem concorrer à prefeitura também não precisam sair do Congresso Nacional e nem das assembleias legislativas e das câmaras municipais. Os profissionais que têm atividades divulgada na mídia, como atores e jogadores de futebol também não precisam interromper suas atividades para se candidatar a prefeito.

Outros chefes do Executivo, como governador, por exemplo, que quiserem concorrer à prefeitura, devem deixar a atual função seis meses antes da eleição, ou seja, até este sábado, dia 7 de abril. O vice-governador e o vice-prefeito que não substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito nem o sucedeu não precisa sair do cargo para concorrer a prefeito.

Em 7 de junho deste ano, quatro meses antes da eleição, devem sair de seus postos aqueles que almejam uma vaga de prefeito e são ministros de Estado, membros do Ministério Público, defensores públicos, magistrados, militares em geral, secretários estaduais e municipais, os que ocupam a presidência, a diretoria ou a superintendência de autarquia ou empresa pública, os que são chefes de órgãos de assessoramento direto, civil e militar da Presidência da República e os dirigentes sindicais, entre outros.

A três meses do pleito municipal, ou seja, em 7 de julho, quem tem de se afastar dos respectivos cargos para concorrer à prefeitura são os servidores públicos em geral, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e municípios.

Os servidores da Justiça Eleitoral não podem ser filiados a partidos políticos, por isso, têm de se afastar do cargo um ano antes do pleito para se filiar e não podem voltar a seus cargos efetivos se quiserem concorrer a algum mandato.

Vereadores

Assim como para prefeito, os parlamentares que pretendem se candidatar a vereador não precisam se afastar de suas funções. Os servidores públicos devem obedecer à mesma regra para prefeito, ou seja, deixar seus cargos nos três meses que antecedem a eleição.



domingo, 1 de abril de 2012

TSE mantém atribuições de juiz eleitoral aos magistrados estaduais

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiram, por maioria, pedido de cinco associações ligadas a juízes federais que pretendiam incluir essa categoria no exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau nas zonas eleitorais. As associações pediam a alteração da Resolução do TSE 21.009/2002, segundo a qual “a jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por juiz de Direito da respectiva Comarca, em efetivo exercício”.

As associações argumentaram que a Justiça Eleitoral é um segmento especializado da Justiça da União e os juízes eleitorais de primeiro grau são recrutados entre os juízes de Direito da Justiça Comum dos Estados, de acordo com o que determina o Código Eleitoral. No entanto, segundo elas, a Constituição não contemplaria em nenhum momento essa referência, de modo a reservar, em caráter exclusivo, a função eleitoral aos juízes de direito estaduais.

“Ao contrário, o regime constitucional superveniente ao Código Eleitoral tanto dispôs que a Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário da União quanto a expressão juízes de Direito, em razão dessa circunstância, pode e deve ser relida como referente a juízes eleitorais”, afirmam.

Voto
Relator do processo, o ministro Gilson Dipp afirmou, no voto condutor, que é respeitável o argumento do pedido de que a Justiça Eleitoral integra e exerce jurisdição federal própria, sendo seus servidores, sua organização, recursos, bens e serviços tipicamente federais.

“Também pareceria indisputável a todos os títulos, como sustentam as requerentes e o reafirma a manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral, que a interpretação a que se submetem as instituições e normativos referentes ao regime e funcionamento da Justiça Eleitoral é predominantemente o interesse e os princípios do Poder Judiciário Federal”, disse.

A controvérsia, no entender do relator, estaria limitada ao sentido e alcance da expressão “juízes de direito” constante do artigo 32 do Código Eleitoral, de 1965. No entanto, afirmou, “ocorre que o texto constitucional em vigor, a despeito disso, expõe regra que menciona explicitamente juízes de Direito como representativos da Justiça Estadual Comum”.

Sustentou que o constituinte de 1988 estabeleceu claramente serem os juízes de Direito da Justiça Estadual Comum aqueles que deveriam integrar os Tribunais Regionais Eleitorais, ou seja, “a jurisdição eleitoral de segundo grau, fosse porque tinha o constituinte a informação de que eram os juízes estaduais que efetivamente a desempenhavam em primeiro grau, fosse porque lhe parecera conveniente valer-se da capilarização da sua experiência até então”.

Sustentou o ministro que a Constituição Federal , ao mencionar, no artigo 121, que uma nova lei complementar deveria estabelecer a competência “dos Tribunais, dos juízes de Direito e das juntas eleitorais”, “pareceu ter dito, ainda uma vez, que os tais juízes de Direito (do primeiro grau da Justiça Eleitoral) seriam logicamente os juízes de Direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça”.

“É que os Tribunais de Justiça, que são estaduais, não poderiam escolher ou indicar juízes federais, pois isso escapa de sua atribuição administrativa. E quando a Constituição relaciona sistematicamente os Tribunais de Justiça com juízes de Direito, logicamente se refere a juízes estaduais, reforçando a concepção constitucional de que juízes de direito são obviamente os juízes estaduais. Não se pode negar, portanto, que a expressão dos citados artigos 120 e 121 da Constituição Federal constitui robusto fundamento para a tese contrária à defendida pelas Associações ora requerentes”, afirmou o relator.

Por fim, ressaltou o ministro Gilson Dipp, quando a Constituição relaciona os juízes eleitorais aos juízes de direito estaduais, “não está praticando uma exorbitância constitucional, mas acomodando, nos órgãos da Justiça Nacional Eleitoral (embora organizada como ramo do Poder Judiciário da União), juízes de Direito estaduais no primeiro grau e juízes estaduais e federais no segundo grau de jurisdição sem quebrar os valores federativos e nacionais”.

Divergência
O ministro Marco Aurélio, no entanto, votou de modo divergente do relator. Segundo ele, a Justiça Eleitoral é, por natureza, uma Justiça Federal. “Por que não podemos a um só tempo dizer que não há participação do segmento federal na primeira instância, mas há na segunda instância”, disse.

O ministro Marco Aurélio afirmou que a participação da Justiça Federal na primeira instância da Justiça Eleitoral seria salutar: “creio que  tudo recomenda  - a proporcionalidade, a razoabilidade - uma participação da Justiça Federal na Justiça Eleitoral nos três patamares, na primeira instância, na segunda instância e também no Tribunal Superior Eleitoral. Penso que a colocação é muito apropriada e se harmoniza com o tratamento previsto na Carta quanto à atuação da Justiça Comum”.

O pedido indeferido foi feito pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer), Associação dos Juízes Federais da 5ª Região (Rejufe), Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais (AjufeMG) e Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs).

Processo relacionado: Pet 33275

ARTIGO – Contas rejeitadas e a possibilidade de candidatura 2012 – Por Manuel Veríssimo e Flávio Bruno

Apesar de a fase eleitoral em que os partidos políticos tenham definido seus candidatos ainda não tenha se efetivado, muitos políticos Brasil afora já estão trabalhando e alinhavando suas candidaturas para o pleito que, neste ano, elegerá prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em todos os municípios do Brasil.
Em nosso país, o Tribunal Superior Eleitoral possui, além da função jurisdicional, a de normatização do processo eleitoral através da edição de Resoluções, que têm força de lei. No último dia 1º de março, o TSE editou a Resolução nº 23.376/12 que, em seus artigos 52, §2º e 55 estabelece que a decisões que desaprovarem as contas de candidatos, implicarão no impedimento da obtenção da certidão de quitação eleitoral.
Para quem não tem intimidade com o assunto, a certidão de quitação eleitoral é documento indispensável para se obter o registro de candidatura a cargos eletivos no Brasil, de modo que o candidato que registrar a candidatura nas Eleições Gerais ou Municipais sem a certidão de quitação eleitoral terá sua candidatura inevitavelmente impugnada ou indeferida.
Tais dispositivos legais já nasceram polêmicos, pois a aplicação de leis às vésperas de uma eleição sem obediência ao princípio da anualidade (art. 16 da Constituição Federal) já causaram prejuízos imensuráveis às campanhas de vários políticos em todo o país.
No caso do Estado de Rondônia, pode-se ilustrar com o exemplo notório do ex-deputado federal e ex-senador Expedito Júnior, presidente regional do PSDB regional, que no ano de 2010 liderou absoluta e isoladamente a corrida eleitoral para o Governo do Estado, de janeiro até junho daquele ano.
Porém, quando do registro de sua candidatura em 05/07/2010, o Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação com base na Lei Complementar nº 135/2010, conhecida popularmente como Lei da Ficha Limpa. Expedito Júnior teve então sua candidatura indeferida pelo TRE/RO e se iniciou seu calvário rumo à inafastável derrota. Expedito Júnior recorreu sub judice do indeferimento de sua candidatura para o Tribunal Superior Eleitoral e não obteve êxito, sendo mantida a decisão de primeiro grau.
Vale lembrar que, à época das eleições de 2010, houve a discussão sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa no que diz respeito à sua aplicação imediata. No caso emblemático de Expedito Júnior, sua candidatura se deu sem qualquer segurança jurídica sobre sua elegibilidade.
Somente em meados de março de 2011, com o julgamento do RE 633.703/MG, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa nas Eleições de 2010, em atendimento do princípio da anualidade, pois a Lei Complementar 135/2010 foi editada a menos de um ano das eleições gerais daquele ano.
Acontece que, mesmo com a decisão tardia do STF e favorável ao ex-senador, o prejuízo foi incalculável, pois gerou uma reação pública negativa à sua candidatura. O efeito natural desta insegurança jurídica foi a queda gradual das intenções de voto do outrora líder em pesquisas, que culminou com a 3ª. colocação nas eleições daquele ano.
Com a resolução confeccionada pelo TSE no último dia 1º, situação semelhante, embora com outro objeto, se vislumbra, mas com personagens diferentes. É o que se observa nas movimentações de partidos políticos com suas prévias para selecionar seus candidatos ao pleito que se avizinha.
Nos últimos dias a imprensa divulgou amplamente a primeira etapa da disputa de uma agremiação em que, segundo se informa, um dos pretendentes escolhidos se encontra em situação irregular quanto às suas contas do último pleito, e tal fato, com fundamento no dispositivo já citado, torna referido pretendente virtualmente inelegível.
Não há dúvidas de que aqueles que se encontrem na situação em análise buscarão o Judiciário Eleitoral para se discutir a sua validade.
Ocorre que as discussões tem seu centro no fato de haver entendimento de que o TSE ao regulamentar a questão, o fez de forma a legislar acerca da matéria e não normatizá-la como seria de sua competência e, assim, afrontou o disposto no art. 11, § 7º. da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), o qual determina que a certidão de quitação eleitoral será emitida com a simples apresentação de contas de campanha, independentemente de serem aprovadas ou rejeitas.
Nesse aspecto, resta claro que a Resolução nº. 23.376/12 do TSE, que estabelece como condição sine qua non para o registro de candidaturas em 2012 a aprovação das contas de campanhas eleitorais anteriores, afronta o texto literal da lei acima referida, passível, portanto, de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Entendemos que é muito remota a possibilidade de o STF não declarar a inconstitucionalidade do art. 52, § 2º. e do art. 55 da Resolução nº 23.376/12 do TSE que estabelece a não-quitação eleitoral de quem teve as contas de campanha rejeitadas, contra a expressa disposição da lei ordinária.
Por outro lado, a possibilidade de o STF se pronunciar sobre o tema ainda no ano de 2012 ou mesmo no ano de 2013 é mais remota ainda, de modo que quem teve as contas de campanha das eleições de 2010 rejeitadas deve ficar de fora do pleito de 2012 por força dos dispositivos daquela Resolução, que é norma geral cogente e de efeitos erga omnes, valendo desse modo contra tudo e contra todos.
Dentro do raciocínio discorrido, evidente que o candidato que nas últimas eleições viu suas contas reprovadas pela Justiça Eleitoral, mesmo que obtenha êxito na corrida sucessória no âmbito interno partidário, terá certamente sua candidatura inviabilizada pela falta do pressuposto objetivo e ficará novamente a merce de decisão superior que não se sabe quando e que sorte terá, como o leading case de Expedito Júnior.
Por Manuel Veríssimo Ferreira Neto, advogado e presidente do IDERO – Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia e Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele, advogado pós-graduando em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral.

quinta-feira, 29 de março de 2012

TSE desrespeita a democracia representativa

O poder regulamentar do TSE está positivado no Código Eleitoral de 1965 e não na Constituição da República. A Constituição de 1988 não o recepcionou. O poder regulamentar do Presidente vem nela previsto. Assim como o do CNJ. A base deste poder para o TSE é inconstitucional, pois não encontra chão na vigente ordem constitucional. Mas além da base deste poder ser inconstitucional, o seu exercício tem sido inconstitucional, muitas vezes.

É o caso da regra instituída por "ato de interpretação", com reflexos para aqueles candidatos que tiveram contas rejeitadas em 2010. O TSE, por 4 votos a 3, agiu como se não houvesse diferença entre positivação de uma regra, pelo poder constitucionalmente instituído para produzi-la (o Congresso Nacional), e o ato de interpretação e aplicação da mesma pelo poder próprio (Justiça Eleitoral). Agiu como se não houvesse um limite para o intérprete no ato de interpretar o enunciado linguístico do dispositivo e o produto do resultado desta interpretação: a norma jurídica válida. No caso, transbordou dos limites interpretativos do § 7º, do artigo 11 da Lei ordinária 9.504/1997, que fala da apresentação de contas e quitação eleitoral.

O entendimento do TSE no caso da negativa de conferir quitação eleitoral a quem teve contas rejeitadas na eleição de 2010, fere os princípios da legalidade e o da separação de poderes. E o princípio da segurança jurídica, corolário dos dois últimos – já se sabe que 21 mil pessoas serão afetadas, retroativamente, como esclareceu a Ministra Nanci Andrig.

O poder que produz a norma não pode aplicá-la, em julgamentos, em casos concretos. Só o STF pode fazê-lo, no caso de súmulas vinculantes, por autorização constitucional expressa. O princípio constitucional estruturante da separação de poderes foi violado, assim como o princípio geral da legalidade (que no caso é de reserva qualificada, pois reclamaria lei complementar), no caso da regra da resolução em crítica.

Esse poder regulamentar do TSE - sem base constitucional e exercida no mais das vezes de maneira inconstitucional - deve ser suprimido em reforma do Código Eleitoral, assim como o poder de emitir as autoritárias consultas, nas quais não há participação do Ministério Público e de advogados, e se discute temas jurídicos em tese, com repercussão imediata sobre o processo eleitoral. Essas consultas, indevidamente, fazem às vezes de controle concentrado de constitucionalidade com efeito vinculante (vide a celeuma em torno da aplicação da lei ficha limpa no ano de 2010) e repercussão geral, sem autorização constitucional para tanto.

Por outro lado, em termos pragmáticos, a consequência da regra criada por resolução interpretativa (a que nega quitação eleitoral aos que tiverem as contas rejeitadas), é, às avessas do direito, criação de nova hipótese de inelegibilidade, mediante resolução do TSE e não por lei complementar concretizante do § 9º do artigo 14, da CF.

O “fichalimpismo” da Corte Eleitoral Lewandowski é contra constitutione e contra legem. E no caso em comento namora com um aspecto do fascismo: aquele que desrespeita à democracia representativa e aos direitos fundamentais com alto clamor popular. Se o TSE insistir nesse abuso inconstitucional, deve as 15 legendas partidárias que recorreram a Corte, suspender a resolução, por excesso de poder regulamentar, com base no artigo 49, V, da Constituição. Ou seja, esses partidos políticos, através do Congresso Nacional, devem impugnar esse excesso inconstitucional da mais alta corte eleitoral do País.

É preciso uma resposta da democracia representativa aos excessos da autocracia judicial. Há uma guerra silenciosa sendo travada entre os poderes da república. Há um levante dos sem mandato político contra os com mandato político. Há muitos agentes políticos sem mandato querendo se adonarem de parcela da representação que só cabe aos eleitos pelo voto popular e com respaldo popular. Não podemos aceitar o elitismo de Platão, com “juízes filósofos” que dirão ao povo quem deve e como se deve governar. Isso cabe ao povo escolher e dizer! Esse é o espaço da democracia representativa. O caminho da Corte Lewandowski leva-nos ao atalho da autocracia judiciária.

Se no início desta “guerra”, ainda não percebida pelos mandatários políticos, o foco era a gestão parlamentar e administrativa, principalmente em nível municipal (crescente em nível estadual), agora o foco de ataque é o mandato, é a representação, é o direito de escolha livre e independente, pelo eleitor, de seus representantes. E para tal, não tem havido contenção em se atacar, sem medidas, o direito político fundamental de candidatura, a outra face da pedra angular da democracia representativa.

Que não fique sem resposta institucional legítima, pelos exercentes de mandato eletivo, esse ataque à liberdade fundamental de candidaturas. A Corte Lewandowski, com essa medida inconstitucional, dá outra demonstração de agravo à democracia representativa e aos direitos políticos.

A primeira demonstração lesiva, no início de sua gestão presidencial (junho de 2010), foi a inconstitucional resposta por consulta que entendeu aplicável a lei ficha limpa ao pleito eleitoral de 2010. Não fosse pela sua atuação precipitada na Presidência da Corte, respalda por maioria de votos judiciais (5 x 2), teria o País sido poupado da insegurança vivida pelo corpo eleitoral até a decisão saneadora do STF, em março de 2011.

Agora, no término de seu biênio na Corte, o Ministro Lewandowski capitaneia nova bravata contra disposições constitucionais insofismáveis. E não se conteve em dizer, em entrevista, que a medida “é mais um filtro de moralidade” para a democracia brasileira.

A era Robespierre na jurisprudência eleitoral brasileira, com certeza, aplaude tais medidas. Todavia, a razão e o direito devem combatê-las dentro das quadras da legalidade e da constitucionalidade. Moralidade sem legalidade e sem constitucionalidade é puro arbítrio judicial. No ponto, ataque à democracia e aos direitos políticos fundamentais.

Essa medida do TSE é “fichalimpista”, como confessou o Presidente da Corte. E há no “fichalimpismo” (Adriano da Costa Soares) um processo crescente de marginalização dos políticos e de demonização da política representiva. Há um processo inconfesso de infantilização do eleitor e de sua capacidade de escolha. Há um excessivo “moralismo eleitoral” (Adriano da Costa Soares), pernicioso para a democracia constitucional e seu regime de direito.

A era Robespierre no Direito Eleitoral precisa de resposta de quem pode acionar os mecanismos democráticos para fazer valer o Estado Democrático de Direito e seus princípios basilares. Se o TSE não revogar o seu excesso, que o Congresso o suspenda, a bem da democracia constitucional e dos direitos políticos fundamentais de candidatura e de voto.

Ruy Samuel Espíndola é advogado, Professor de Direito Constitucional da Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de SC, sócio da Espíndola & Valgas, Advogados Associados, com sede em Florianópolis/

quarta-feira, 28 de março de 2012

O balanço do Congresso Eleitoral Internacional

Congresso Internacional promoveu debate entre especialistas em Direito Eleitoral

Terminou na tarde da última sexta-feira (23), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Congresso Internacional Eleitoral, em que magistrados e especialistas discutiram e trocaram experiências durante dois dias sobre Direito Eleitoral e eleições. O diretor da Escola Judiciária do TSE, André Ramos Tavares, disse, no encerramento do congresso, que o evento estimulou reflexões em torno da democracia global, eleições e sobre a consolidação do direito brasileiro.

Segundo André Ramos, essa discussão contribui para a democracia do país, tendo em vista que tanto palestrantes quanto a maioria dos participantes se dedicam ao estudo das eleições e de mecanismos para reforçar a lisura e o combate à fraudes.

Palestrante do encontro, o ministro substituto do TSE Henrique Neves afirmou que a alternância dos membros do Tribunal (cujo mandato é de dois anos), “sempre oxigena as ideias, a interpretação da lei e os recursos técnicos possíveis para a aferição da vontade popular”.

Dessa forma, de acordo com o ministro, a realização do Congresso Internacional é importante porque promove a troca de experiências, não para se copiar, mas para aprender com as soluções encontradas pelos diversos países.

Para Manoel Carlos de Almeida Neto, secretário-geral do TSE, o evento foi importante no sentido de estimular a discussão com os professores de renomadas universidades estrangeiras, com os quais se pôde comparar os respectivos sistemas eleitorais e trocar experiências para que todos possam avançar no Direito Eleitoral.

Manoel Carlos lembrou o interesse dos países estrangeiros nas eleições brasileiras. Em 2010, 150 observadores internacionais acompanharam a realização das eleições gerais.

Congresso
Durante dois dias, ministros e autoridades do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e estudiosos de Direito Eleitoral, inclusive professores da Itália e da Argentina, discutiram temas relacionados às eleições. O Congresso Internacional contou com a participação de 300 inscritos.

O congresso foi planejado e organizado pela Escola Judiciária Eleitoral do TSE e realizado com o patrocínio da Associação Paulista de Magistrados, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Universidade Federal da Bahia, da Fundação Faculdade de Direito da Bahia e da editora Fórum.
Fonte: TSE
Foto: Carlos Humberto.ASICSTSE

TJ publica edital para inscrição de advogados para compor Tribunal Eleitoral

Foi publicado no Diário da Justiça desta quarta-feira, 28, o edital de inscrição de advogados ao processo seletivo de formação de listas tríplices às vagas de membros suplentes do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do art. 120, § 1º, inc. III, c/c art. 121, § 2º, ambos da Constituição Federal.

As inscrições ficam abertas por 30 dias a partir de hoje. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia selecionará, dentre os habilitados, seis nomes que comporão duas listas tríplices de membros suplentes. O requerimento de inscrição deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, desembargador Roosevelt Queiroz Costa e entregue no Protocolo Geral do edifício-sede do TJRO, no prazo mencionado, instruído, obrigatoriamente, com a documentação prevista pelos artigos 1º e 3º da Resolução n. 21.461/2003 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

- Prova documental de que o Advogado-requerente está no exercício profissional por no mínimo dez anos, consecutivos ou não, na data da indicação;

- curriculum vitae;

- certidão relativa a processos disciplinares perante o Conselho Seccional da OAB de sua inscrição principal;

- certidão dos distribuidores cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal em que for domiciliado.

Segundo disposto no edital, o exercício da advocacia será comprovado pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e por documentos que atestem a prática de atos privativos (art. 2º da Resolução n. 21.461/2003 do TSE). A comprovação do efetivo exercício da advocacia será dispensado quando o Advogado-requerente tiver integrado o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia como juiz efetivo ou substituto (art. 5º Resolução n. 21.461/2003 do TSE).

Pela transparência preconizada pelo exercício do dever legal, o presidente mandou expedir este edital, que será publicado por três vezes pelo Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Rondônia e uma vez em jornal de circulação estadual, e afixado em lugar público de costume.

Fonte: TJ-RO
Autor: TJ-RO

Investigação de crime eleitoral pelo MPE é considerada válida

Por maioria de votos, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram validar um processo que envolve crime eleitoral e que teve o procedimento investigativo instaurado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). O recurso chegou ao TSE com o objetivo de discutir se o MPE teria atribuições para realizar investigação a fim de apurar crimes eleitorais.

O julgamento foi retomado na noite desta terça-feira (27) com o voto vista do ministro Marcelo Ribeiro que, ao acompanhar a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou no sentido de validar a investigação.

O caso

A investigação do MPE ocorreu no Município de Cairu, Bahia, para apurar acusação de corrupção ativa e passiva do candidato a vereador Abdon Abdala Ché Neto. O MPE sustenta que o Tribunal Regional da Bahia (TRE-BA), ao conceder o trancamento da ação penal, contrariou a Constituição Federal e o Código de Processo Penal no ponto em que definem as atribuições do Ministério Público.

O chefe do Ministério Público, Roberto Gurgel, defendeu a investigação ao afirmar que apenas foram reunidas provas convencionais, não caracterizando um procedimento investigatório. No entanto, disse que o entendimento da PGR é no sentido de que o MPE tem o poder de investigar. “É plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do MP. Os organismos policiais não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória”, afirmou.

“Não reconhecer o poder investigatório do Ministério Público significa amputar-lhe as suas atribuições em afronta ao texto da Constituição à sua missão. Significa podar de uma forma radical as suas atribuições e impedir que elas sejam adequadamente exercidas”, salientou.

Relatora

Na ocasião do início do julgamento, em setembro do ano passado, a relatora, ministra Cármen Lúcia, lembrou que o TSE tem admitido procedimentos administrativos investigatórios pelo Ministério Público como suficientes para a apresentação de denúncia criminal, acompanhando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) examina um processo com matéria relativa à competência do MP para executar procedimento investigatório e dar início à ação penal. Ressaltou também que em algumas decisões tomadas nas turmas do Supremo ficou entendido que a denúncia pode ser fundamentada em peças obtidas pelo MP, sem a necessidade do prévio inquérito policial. Ao concluir seu voto, a ministra Cármen Lúcia determinou o prosseguimento da ação penal.

No mesmo sentido votaram os ministros Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Arnaldo Versiani.

Ao apresentar seu voto na sessão desta terça, o ministro Marcelo Ribeiro também acompanhou a relatora e destacou que cabe à polícia o papel central na investigação penal, mas não é vedada tal função ao Ministério Público, que pode participar em caráter subsidiário e quando necessário.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Marco Aurélio, que destacou o artigo 129 da Constituição Federal ao citar que cabe ao Ministério Público “promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei”. Para o ministro Marco Aurélio, “não pode, o que tem a titularidade da ação penal, investigar e acusar”, ressaltou.

De acordo com o ministro, “cabe a ele requisitar, não implementar, diligências investigatórias e requisitar instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.

O ministro disse ainda que o artigo 144 da Constituição Federal prevê que as investigações devem ser promovidas pelas polícias civis, dirigidas por delegados de carreira. E no caso da Justiça Eleitoral, pela Polícia Federal. “Não creio que possa o MP colocar a estrela no peito e a arma na cintura e partir para investigações”.

O presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio lembrando que a palavra final sobre o poder de investigação do Ministério Público ainda será analisado em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


Fonte: TSE

segunda-feira, 19 de março de 2012

Senado promete votar reforma política

O Senado promete votar, na próxima quarta-feira (21), uma série de propostas da chamada reforma política. As proposições a serem votadas preveem financiamento público de campanha, mudança nas regras para suplente de senador, exigência de referendo para alteração no sistema eleitoral do país e alteração na data de posse de presidente da República. Também pode ser incluída na pauta a proposta que altera as regras para as coligações partidárias.


Leia mais.

Fonte: conjur.com.br

Deputado consulta TSE sobre aplicação da regra de quitação eleitoral em 2012

Chegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma consulta, apresentada pelo deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG), que questiona a aplicação da regra segundo a qual a certidão de quitação eleitoral e, consequentemente, o registro de candidatura, só será obtido com a aprovação das contas de campanha.

Esta nova regra será aplicada pela primeira vez nas Eleições 2012, de acordo com decisão do Plenário do TSE que alterou a resolução de prestação de contas para incluir a exigência (artigo 52, parágrafo 2º, Resolução 23.376).

O novo texto da resolução diz: “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral”.

Diante disso, o deputado Reginaldo Lopes apresentou as seguintes questões:

a) Qual é o marco temporal de incidência do art. 52, § 2º, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.376, publicada em 05 de março de 2012?

b) O dispositivo referido se aplica a contas prestadas e desaprovadas antes da data de publicação da Resolução?

c) O dispositivo referido se aplica a contas prestadas antes da data da publicação da Resolução, e depois desaprovadas?

d) O dispositivo referido se aplica a contas prestadas e desaprovadas depois da data de publicação da Resolução?

e) O dispositivo referido se aplica e alcança as contas de campanha referentes às eleições anteriores? Quais?"

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

O relator da consulta é o ministro Marcelo Ribeiro (foto).

CM/

Processo relacionado: Cta 12627
Fonte: TSE
Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Manoel Ramalho de Alencar, ex-prefeito da cidade de Ibiara (PB), condenado a nove anos de reclusão por desviar verba pública em benefício próprio. O relator, ministro Og Fernandes, apontou que as razões apresentadas no habeas corpus são simples reprodução dos argumentos já apreciados no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), e que foram rebatidos, um a um.

O ministro constatou que, para as instâncias ordinárias, não há compatibilidade entre o alegado pela defesa e a realidade que se apresentou no decorrer da instrução, sendo inviável o revolvimento do referido conjunto probatório, em sede de habeas corpus.

Ressaltou também não ser o caso de aplicar-se o princípio do in dubio pro reo, observando que os magistrados tiveram segurança ao decidir quanto à comprovação dos atos denunciados, apenas colocando em dúvida as alegações da defesa.

A alegada falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em relação ao crime de fraude no pagamento, foi afastada por aplicação da Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a comprovação do pagamento do débito por parte da Prefeitura de Ibiara somente ocorreu após o oferecimento da denúncia, não sendo capaz de afastar a configuração do delito.

De acordo com a denúncia, na véspera de ser afastado do cargo, o então prefeito teria desviado, em proveito próprio, pouco mais de R$ 32 mil, para pagar serviço particular de um advogado. Ele também foi denunciado porque teria sacado, na boca do caixa, R$ 6.849 com cheque oriundo de conta destinada à movimentação de recursos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e R$ 7.783 com cheque nominal à tesouraria da Prefeitura. O prefeito ainda emitiu cheque da Prefeitura ciente de que não contava com fundo.

O ex-prefeito alegava que o dinheiro repassado ao advogado referia-se a serviços prestados ao município e que os valores sacados serviram para pagamento de servidores. Quanto ao cheque, disse que tinha fundos e que foi sustado pela prefeita que o sucedeu.

O tribunal entendeu que não há prova de que o cheque realmente tenha sido sustado e que há um contrato do advogado com o município que abrangeu a assistência ao prefeito em ação criminal que respondeu na Justiça estadual. Quanto às importâncias sacadas na boca do caixa, não foi comprovado que o dinheiro sacado teve realmente como destino o pagamento dos servidores municipais.

Inicialmente, o relator original do caso no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, negou seguimento ao pedido, por considerar que as alegações do ex-prefeito exigiriam análise profunda das provas reunidas do processo, o que não é possível em exame de habeas corpus.

A defesa do ex-prefeito recorreu da decisão para a Sexta Turma, onde o ministro Og Fernandes assumiu a relatoria após Haroldo Rodrigues ter deixado o STJ. No julgamento do recurso, a Turma manteve a decisão original.

Fonte: STJ

Prefeito que cometeu crime em outro estado deve ser julgado por tribunal de sua jurisdição

O crime cometido por prefeito em outro estado deve ser julgado pelo tribunal em cuja jurisdição se encontra o município administrado por ele. A decisão foi tomada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar conflito de competência entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

O prefeito do município de Rafael Fernandes (RN) foi autuado em flagrante no momento em que portava um revólver calibre 38 sem autorização ou registro, em rodovia no município de Salgueiro (PE).

O TJRN, posteriormente, expediu alvará de soltura. O TJPE, então, suscitou o conflito de competência, sob o fundamento de que a Corte potiguar não tinha jurisdição sobre crime comum ocorrido em município pernambucano.

Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no artigo 29 da Constituição Federal, previu que o julgamento dos prefeitos, em razão do cometimento de crimes comuns, ocorre perante o Tribunal de Justiça.

Segundo a ministra, a razão dessa regra é que, devido ao relevo da função do prefeito, e do interesse que isso gera para o estado em que está o município, a apreciação da conduta deve ser feita pelo Tribunal de Justiça da respectiva unidade da federação.

A ministra Laurita Vaz lembrou ainda que o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus 88.536, esclareceu que “a prerrogativa de foro, prevista em norma a encerrar direito estrito, visa a beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado”.

“Não há nenhuma lógica em reconhecer a competência da corte do local do delito no julgamento do feito, em detrimento do interesse do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em apreciar causa referente a prefeito cujo cargo é ocupado em município daquela unidade da federação”, afirmou a ministra.

Fonte: STJ



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