terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

PROPAGANDAS NO PROCESSO ELEITORAL, DISTINÇÕES

O objetivo deste artigo é fazer a diferenciação entre as 04 (quatro) modalidades de propaganda no processo eleitoral. São elas:

Propaganda Partidária: também conhecida como propaganda “político comunitário”, pois é veiculada ao longo do ano.

A propaganda partidária é regulada pela Lei 9.096/95, e se destina ao processo ideológico partidário, ou seja, serve para divulgar as ideologias do partido.

Com tempo no horário eleitoral gratuito, esta modalidade não acontece no último semestre do ano das eleições visto que neste período ocorre a dita propaganda eleitoral.

A propaganda partidária diferentemente da propaganda eleitoral não visa a captação de votos, por que se assim usada incidiria em propaganda partidária ilícita sujeita as sanções disposta em lei.

Propaganda Intrapartidária: esta modalidade de propaganda se direciona apenas aos filiados do partido, especificadamente para prévias eleitorais dentro do partido político (Lei 12.034/09 que emenda a lei 9096/95), divulga aos convencionais os candidatos tantos majoritários como proporcionais que representaram o partido.

Permitida até 15 (quinze dias) antes das convenções, não pode sair do âmbito do partido, por isso a legislação veda sua veiculação por meio do Rádio ou Televisão, permitida somente na internet apenas nos sites que não sejam provedores de serviços.

Propaganda Eleitoral: a mais ampla e principal propaganda do processo eleitoral. Visa a captação de votos, convencer que o candidato X é melhor que o candidato Y.
Com tempo no horário eleitoral gratuito, busca mostrar as vantagens de cada candidato.

O legislador entendeu que deixar a propaganda eleitoral por tempo indeterminado viciaria a vontade do eleitor, por isso estipulou sua veiculação após o dia 05 de julho do ano eleitoral, ou seja, de 06 de julho em diante.

Propaganda eleitoral exibida antes desta data desvirtua sua finalidade, convertendo-se em ilícita e extemporânea, podendo ser sancionada com multa ou dependendo da gravidade em cassação do registro ou do diploma.

E por último a Propaganda Institucional: vale lembra que essa espécie de propaganda não se trata de propaganda eleitoral e sim de propaganda governamental regulada no art. 37, § 1º da CF/88, licita desde que não vincule candidato especifico, ou seja, será ilícita quando se desvirtua em promoção pessoal. A promoção pessoal praticada aqui será caracterizada como propaganda eleitoral antecipada ou mesmo irregular.

Esse desvirtuamento em propaganda eleitoral se dá quando:

a) Houver abuso de poder por parte do agente político;

b) Art. 73 da Lei, quando veiculada nos 03 (três) últimos meses que antecedem as eleições;

c) Art. 73 da Lei, quando os gastos com propaganda Institucional nos últimos três meses que antecedem as eleições forem maiores do que a média dos últimos 2 ou 3 anos da legislatura.



O autor Manoel Veríssimo, é Advogado atuante junto a Justiça Eleitoral e Presidente do Instituto de Direito Eleitora de Rondônia - IDERO

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