sexta-feira, 25 de junho de 2010

Ação de deputado cassado, que questiona decisão sobre ficha limpa, é encaminhada ao TSE pelo Supremo

Ao ser provocado a decidir sobre a eficácia do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quanto a Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli determinou que o questionamento seja encaminhado a esta Corte Eleitoral para que proceda o julgamento do pedido. A decisão foi tomada na análise de um mandado de segurança impetrado por Gratz no STF contra a decisão do TSE sobre aplicação da Lei da Ficha Limpa.

O ministro declinou da competência ao afirmar que cabe ao TSE analisar os argumentos do autor da ação, uma vez que a Constituição Federal não atribui ao Supremo a competência para julgar mandados de segurança contra decisões de outros tribunais superiores, entre eles, o TSE.

O questionamento chegou ao Supremo pela defesa do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz (PSL), que teve seu mandato cassado.

Ele alega ter o direito líquido e certo de participar de convenções partidárias e de ter seu pedido de registro de candidatura deferido. Para tanto, pediu liminar com o objetivo de suspender os efeitos do entendimento do TSE segundo o qual a lei aprovada no Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República no último dia 7 de junho se aplica às eleições deste ano. Sua defesa pedia que o Supremo determinasse ao TRE que não impedisse sua candidatura.

O impedimento seria em decorrência de sua cassação pela justiça eleitoral, já confirmada pelo TSE. Gratz alega inocência e diz que é vítima de perseguição política desde 2002 por ser "uma das maiores lideranças políticas do estado e o maior representante da oposição ao poder absoluto do governador Paulo Hartung”. Argumenta também que a lei padece de vício de iniciativa por descumprir inteiramente o devido processo legislativo previsto na Constituição Federal e que “a Lei da Ficha Limpa jamais poderia ter sido declarada válida pelo Tribunal Superior Eleitoral”.

O ministro Dias Toffoli aplicou o entendimento da Súmula 624 do STF ao afirmar que não cabe ao Supremo apreciar e julgar mandado de segurança contra ato de outros tribunais. Por isso, encaminhou a ação ao TSE “para que proceda como entender de direito”.

Fonte: TSE

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