sábado, 23 de julho de 2011

Eleições 2012: Desdobramento jurídico pela não prestação de contas de campanha eleitoral

Alguns (ex)candidatos de eleições anteriores que não prestaram suas contas de campanha devem estar se perguntando se podem se candidatar às eleições de 2012.

Responder positivamente essa pergunta, sem uma análise aprofundada da questão, seria no mínimo imprudente de nossa parte, por isso necessário fazermos algumas considerações jurídicas acerca do assunto.

Primeiramente temos que deixar bem claro que as contas que aqui nos referimos dizem respeito exclusivamente àquelas não prestadas durante o processo eleitoral, diferente das contas que devem ser apresentadas em virtude do exercício de cargo ou função pública, quando rejeitadas por irregularidade insanável e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente (artigo 1º, I, “g” da LC 64/90).

Vamos nos debruçar tão somente sobre as contas relativas às campanhas eleitorais, que são compulsórias[1] na forma do artigo 28 da Lei 9504/97 e que se vinculam estritamente a cargos eletivos.

Na expressão de RODRIGO LOPEZ ZILIO[2], no exame da prestação de contas de campanha eleitoral tem-se “procedimento de caráter administrativo através do qual os candidatos e comitês financeiros apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha eleitoral, demonstrando as respectivas fontes e indicando o destino dos gastos eleitorais”. Apresentada a prestação, ela é submetida ao controle da Justiça Eleitoral, que aprovará ou rejeitará, nos termos da legislação aplicável.

Assim, sabendo a razão de ser da prestação de contas de campanha, fica mais fácil depreender a sua utilidade/necessidade para aqueles cidadãos que pretendem ser candidatos nas próximas eleições.

Sabemos que é condição essencial que o pretenso candidato no momento do registro de sua candidatura além dos demais requisitos de elegibilidade constitucionais[3] apresente à Justiça certidão de quitação eleitoral; esta somente pode expedida quando o postulante a cargo eletivo apresentou suas contas de campanha anteriores e as mesmas foram aprovadas, ainda que com ressalva pelo Poder Judiciário.

E o que acontece com os pretendentes a cargos eletivos, por exemplo, do pleito de 2008 que deixaram de cumprir com essa formalidade de campanha e por isso suas contas foram julgadas como não prestadas pela Justiça Eleitoral?

Este candidato eleito ou não, por falta de requisito legal, está impedido de obter sua certidão de quitação eleitoral e consequentemente o deferimento do registro de candidatura para as eleições subsequentes.

Corriqueiramente, os pretendentes a cargos eletivos que não prestam suas contas de campanha de eleição anterior, deixam para apresentá-las quando do pedido de registro, o que invariavelmente resulta em indeferimento da nova candidatura por falta de condição de elegibilidade, ou seja, por inexistir no momento do requerimento, certidão de quitação eleitoral (art. 11, § 7º da Lei 9504/97), neste sentido já se posicionou o C. Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no RE nº 731/2008, de Relatoria do Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal.

A finalidade do prazo para apresentação das contas de campanha nos moldes do artigo 29, III, da Lei 9504/97[4], é que as mesmas sejam verificadas pela Justiça em tempo hábil para o seu julgamento, isto é, ainda no calor da campanha eleitoral.

Conquanto, nada impede que o candidato relapso faça a apresentação de suas contas mesmo que extemporaneamente à Justiça Eleitoral, porém deve fazê-lo com interstício temporal suficiente para que a Justiça possa analisá-las, antes do pedido de registro de candidatura, foi o que entendeu o Augusto Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do RESPE nº 29561-MA, Relator Ministro Felix Fischer.

Aos cidadãos que se enquadram na situação de contas tidas como não prestadas e que porventura tenham interesse em candidatar-se nas próximas eleições, é imperioso que corrijam suas contas em tempo hábil, até porque o calendário eleitoral de 2012 já foi publicado pelo TSE através da Resolução nº 23.341/2011, deliberada na sessão de 28/06/2011. Em outras palavras começou a corrida contra o relógio, pois os novos registros terão como data limite às 19h00m do dia 05/07/2012.

Assim, com vistas a aclarar dúvidas, mesmo que de forma bastante simplória, é que lembramos aos senhores pretendentes a cargos eletivos que nem tudo está perdido.
_________________________________________________________________________________
[1] - Nesse sentido, tome-se, exemplificativamente, o teor §§ 1º e 2º do artigo 26 da Resolução nº 22715 do TSE, expedida para regular as atividades financeiras e suas prestação de contas nas eleições de 2008:

§ 1º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído, ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá, ainda assim, prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

§ 2º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referentes ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro, ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.

[2] - Direito Eleitoral, página 352.


[3] - Expressas no artigo 14 da CF/88

[4] - prazo de 30 dias após o pleito como limite para apresentação das contas.


Manoel Veríssimo * - Advogado, especialista em Direito e Processo Eleitoral. Presidente do Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia.



0 comentários:

Postar um comentário

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More

 
xonnaddo 2011 WebDesigner