segunda-feira, 1 de agosto de 2011

ELEIÇÕES 2012: PREFEITO ITINERANTE - Por Juacy dos Santos Loura Júnior

Mais uma eleição municipal se aproxima, e com ela questões como o caso do modesto artigo, que acabam desaguando nas Cortes Eleitorais Nacionais.

Discutiu-se, fundamentadamente, a possibilidade de um terceiro mandato à luz do disposto no art. 14, S 5°, da constituição Federal e aqui devemos ressaltar que estamos diante de uma causa de inelegibilidade Constitucional, que pode ser objeto de questionamento judicial, uma vez tratar-se de matéria de natureza fundamental, não precluindo sua apreciação.

O supra mencionado artigo de lei, incluído pela Emenda Constitucional n 16º, faz referência a reeleição dos chefes do poder executivo, vejamos:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente

Em caso concreto, aquele que exerceu por duas vezes o cargo eletivo de prefeito municipal no município “X” poderia se candidatar ao mesmo cargo, ainda que renunciasse dentro do prazo legal e transferisse seu domicilio eleitoral, na mesma jurisdição ao dos primeiros mandatos praticados?

Ao apreciar essa mesma questão, relativamente às eleições de 2008, o TSE, interpretou o citado parágrafo 5° do art. 14 da Constituição Federal, no sentido de que só é possível uma reeleição subsequente para cargo de Prefeito, mesmo se forem municípios diversos (RESPE n. 32.507, reI. pl ac. Min. Eros Grau).

Naquela ocasião entendeu o Egrégio TSE que “haveria flagrante desvirtuamento da finalidade para a qual se presta a fixação do domicílio eleitoral, atuando a mudança de domicílio de prefeito reeleito, ainda, como tentativa de fuga à incidência do art. 14, § 5o, da CF”.

E mais.

“Em havendo a mudança de domicílio eleitoral em fraude à lei eleitoral e à Constituição Federal, aquele que exerceu dois mandatos, deve ser reconhecida a inelegibilidade por força da incidência proibitiva de terceiro mandato consecutivo de chefe do poder executivo municipal, mesmo que em município diverso, a teor do que dispõe o artigo 14, §5° da Constituição Federal de 1988”.

Transcrevo trechos do voto condutor do v. acórdão, relatado pelo e. Min. Eros Grau:

"Quem interpreta a Constituição - e não simplesmente a lê - sabe que a regra do § 5 do seu artigo 14 veda a perpetuação de ocupante de cargo de Chefe de Poder Executivo nesse cargo. Qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal - somente pode, no Brasil, exercer dois mandatos consecutivos no cargo de Chefe de Poder Executivo. ( ... ) Cumpre-nos o afastamento do erro. A fraude é aqui consumada mediante o desvirtuamento da faculdade de transferir-se domicílio eleitoral de um para outro Município, de modo a ilidir-se a incidência do preceito. ( ... ) O recorrente, na síntese que colho no voto do Juiz Manoel Cavalcante de Lima Neto - voto condutor no acórdão recorrido - já exerceu um mandato em Barra de Santo Antônio, deixando sua esposa no cargo para concorrer em outro município, estando exercendo um segundo mandato consecutivo na cidade de Porto de Pedras e pretende o registro de candidatura para um terceiro mandato consecutivo para um mesmo cargo do Poder Executivo'. ( ... ) Aliás, se prevalecer a interpretação de eterna reeleição, a norma constitucional se toma absolutamente inócua. O recorrente ao terminar o quarto mandato consecutivo poderá continuar a concorrer saltando de município a município, de modo a tomar-se efetivamente um prefeito profissional que pode exercer 40 (quarenta) anos ou mais, dependendo de sua longevidade e das eleições, o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal. Compete relevar, por imprescindível, que evidentemente não foi esse o sentido buscado pela norma. Se a regra anterior era o impedimento absoluto da reeleição para cargos de Chefe do Poder Executivo e a mudança operou-se apenas para permitir mais um mandato, a reeleição, não tem qualquer senso de razoabilidade a interpretação que permite a perpetuação por violação indireta à norma proibitiva composta no princípio republicano de tradição constitucional brasileira. A conduta efetiva, por via transversa, indireta, tenciona esquivar-se da proibição da norma."

Do disposto acima se extrai a interpretação de que, somente é possível eleger-se para o cargo de "prefeito municipal" por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a "outro cargo', ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto, mesmo em Município distinto daquele onde o Alcaide exercia seu mandato.

Em parecer elaborado pelo nobre Professor Marcos Bernardes de Mello, a respeito do assunto, a luz da lei de inelegibilidade (LC. 64/90) o mesmo assim dispõe:

"(a) Não há necessidade de um grande esforço de hermenêutica para se concluir que a norma do citado parágrafo 1°, do art. 10 da LC n.64/1990, constitui um detalhamento, uma tradução, do principio constitucional da proibição de perpetuidade no exercício de mandatos de Chefia dos Poderes Executivos. O permissivo constitucional da reeleição para mais um mandato consecutivo é, em verdade, a única exceção a esse princípio. Com efeito, basta uma leitura atenta daquela norma da Lei de Inelegibilidades para se constatar que aos Chefes dos Executivos da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios somente lhes é permitido concorrerem a mandatos relativos a cargos diferentes daqueles que estiverem ocupando, nunca a cargos iguais. Em verdade, ao prescrever que um Chefe de Executivo, em qualquer dos âmbitos da Federação, pode renunciar 6 (seis) meses antes da eleição para concorrer a outros cargos, institui uma exceção à regra da inelegibilidade, que, por isso mesmo, deve ser interpretada restritamente, não sendo possível tomá-Ia em sentido extensivo. A expressão concorrer a outros cargos deixa claro que não lhes é possível concorrer a iguais cargos, mesmo que em outra unidade da Federação. Assim, os ocupantes de cargos de Presidente da Republica, Governador de Estado e do Distrito Federal, bem assim de Prefeito, podem candidatar-se, de modo geral, a mandatos legislativos, bem como, particularizadamente, um Governador pode candidatar-se à Presidência da República, ou o Presidente da República ao cargo de Governador, ou o Prefeito aos cargos de Governador e Presidente da República, mas nunca a cargos executivos iguais àqueles aos quais renunciaram, se para eles eram inelegíveis por já os estarem exercendo por dois mandatos consecutivos. No entanto, o Governador de um Estado não pode candidatar-se ao mesmo cargo em outro Estado, como ao Prefeito de um Município é vedado fazê-lo em outro Município. Portanto, pode-se afirmar que a inelegibilidade para um terceiro mandato de Chefia de Executivo em todos os níveis da Federação, não se limita ao cargo que está sendo exercido, mas, estende- se a iguais cargos em outras unidades federativas.

Temos assim que no Brasil qualquer Chefe de Poder Executivo pode ser reeleito para um único período subseqüente.

No Estado de Rondônia não se tem notícia de situações análogas as aqui explanadas, no entanto para aqueles prefeitos que pretendem se aventurar em um novo pleito, fica aqui as simplórias considerações a respeito do tema.



JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR* é advogado, pós-graduado (título de especialista) em processo civil e penal pela FARO, Concluinte do Curso da Escola da Magistratura do TJ de Rondônia, Turma 2004 e especialista em Direito Eleitoral pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia em parceria com o Instituto João Neórico. Membro-Fundador do Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia – IDERO.

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