segunda-feira, 18 de julho de 2011

MILITAR – DA ELEGIBILIDADE AO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR - *Juacy dos Santos Loura Júnior

Aproveitando a iminência de posse do novo vereador, Francisco de Assis do Carmo dos Anjos, Cabo-PM Anjos, quarto suplente do PDT que assumirá assento junto ao Parlamento Municipal nesta semana, é que ouso delinear o presente artigo, no intuito de tentar demonstrar de forma objetiva, o tratamento do direito eleitoral sobre a carreira daqueles militares que saem da caserna para a vida política, sobre o critério legal e constitucional, passando pela elegibilidade até o efetivo exercício do mandato.

Antes, porém, forçoso conceituar o que vem a ser elegibilidade; para José Jairo Gomes , resumidamente é “o direito público subjetivo atribuído ao cidadão de disputar cargos público-eletivos”, ou seja, de ser votado ou elegido.

O assunto sobre a elegibilidade dos militares e da sua desincompatibilização das atividades funcionais é uma matéria que se tem mostrado recorrente em épocas eleitorais. O legislador mostra-se interessado em oferecer tratamento diferenciado a certas classes de servidores do Estado no que toca à participação política, é justamente o que ocorre com os militares.

Quando da aproximação de um pleito eleitoral, como ocorre, pois em 2012 teremos eleições Municipais, o candidato, deverá estar com a filiação partidária deferida pelo partido há pelo menos 1 ano antes do pleito. Todavia, essa regra possui exceções, para alguns agentes públicos que, por determinação constitucional, não podem dedicar-se a atividades político-partidárias. É caso de Membros da Magistratura (CF, art. 95, III), Ministério Público(CF, art. 128, II, “e”), Tribunais de Contas (CF, art. 73,§ 3°) e os militares (CF, art. 142, §3°, V), a exceção a filiação partidária, não veda o direito a elegibilidade.

A Carta Maior classifica militares, os membros das Forças Armadas (CF, art. 142, § 3º). Na mesma esteira a CF/88 designa como militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (CF, art. 42, § 1º). No que concerne à questão eleitoral, os ditames constitucionais aplicáveis aos militares das forças armadas, também o são aos Policiais e Bombeiros Militares por expressa determinação contida no art. 42, § 1º da CF. Dessa forma, no presente estudo quando utilizarmos a expressão “militares”, estamos nos referindo ao conjunto formado por todos os militares em geral, seja da União ou dos Estados.

Nesse passo, existem certos requisitos a serem preenchidos pelos militares, quanto a questões eleitorais: as condições de alistamento, elegibilidade, filiação partidária e desincompatibilização.

Os principais direitos políticos são o direito de votar e ser votado, que constituem, a capacidade eleitoral ativa e passiva. A fruição desses direitos decorre da nacionalidade e não pode sofrer restrição, perda ou suspensão, senão em virtude de balizamento Constitucional.

Fiel ao entendimento acima esposado, excluir genericamente toda uma classe de servidores do Estado, no caso os militares, do exercício da elegibilidade seria tolher demasiadamente seus direitos políticos e isso não poderia jamais ser concebido. Conquanto, existem algumas restrições que são tidas como necessárias para garantir o equilíbrio do sistema democrático em vigor no País. Uma destas restrições é a que considera inalistáveis os estrangeiros e, durante o período do serviço militar, os conscritos (CF, art. 14, §2º).

O militar conscrito e, portanto, inalistável, é a pessoa que se encontra prestando o serviço militar obrigatório. Os demais militares são, em princípio, alistáveis. A história conta que essa restrição nasceu da necessidade de evitar que os comandantes de grandes efetivos militares se elegessem somente com os votos de seus conscritos (que representam a maioria esmagadora das tropas, principalmente após a instituição do Serviço Militar Obrigatório).

Nesse contexto, a Carta Maior, insculpe no art. 14, § 8º, que o militar alistável é elegível. A partir desse ponto, pode parecer existir um paradoxo, pois uma das condições de elegibilidade é a filiação partidária. No caso dos militares, como já visto, essa condição não pode ser previamente satisfeita, pois eles pertencem a uma classe de servidores proibidos de manter filiação partidária enquanto estiverem no exercício de suas funções públicas, ou seja, na ativa.

Esse pseudo-antagonismo decorre de dois vetores: a exigência de filiação partidária para a elegibilidade (CF, art. 14, § 3º, V) e o impedimento do militar enquanto em efetivo serviço de filiar-se a partido político (CF, art. 142, § 3º, V). Sobre o assunto, há arestos do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução do TSE nº 19.509) que confirma a possibilidade eleitoral, estabelecendo condições especiais para o exercício desse direito. Daí decorre o entendimento de que foi necessária uma construção jurídica do TSE para compatibilizar aquelas regras constitucionais.

Em consequência dessa proibição, os militares somente são considerados filiados após a homologação, pela Justiça Eleitoral, de sua candidatura e da sua consequente desencompatibilização. Muitos, de forma equivocada, interpretam esse fato como um privilégio. No entanto, o que, em um primeiro momento, pode parecer um privilégio, é, em verdade, o resultado de uma restrição de ordem constitucional no sentido de que, do militar alistável e elegível, não será exigida a prévia filiação partidária.

Como forma de demonstrar as diversas situações que ocorrem com os militares e sistematizar o tema, é possível dividi-los em 3 categorias:

• militares inalistáveis e, consequentemente inelegíveis;

• militares da ativa alistáveis e elegíveis;

• militares da reserva alistáveis e elegíveis.

Assim, os militares alistáveis têm o direito de candidatar-se a cargo eletivo. Esse direito está expresso no § 8º, do art. 14, da CF:

“Art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

........................................................................................

§ 8° O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.”

Dos militares considerados alistáveis, ressaltamos duas situações possíveis: podem estar em atividade ou ser inativos. No regime jurídico dos militares, a expressão “em atividade” define aqueles que desempenham qualquer cargo, comissão, encargo, incumbência, missão, serviço, atividade militar ou considerada de natureza militar, nas Forças Armadas ou nas Organizações Militares das Polícias e Bombeiros Militares dos Estados.

Resta uma indagação a fazer: Uma vez que o militar em atividade, que seja alistável e elegível, pode apresentar-se como candidato, qual é o momento em que deve afastar-se de sua Organização Militar?

Sob esse aspecto merece ressalto o que define a Lei Complementar nº 64/1990 (lei das inelegibilidades) dispondo que o servidor público civil ou militar deve afastar-se, no mínimo, 3 meses antes do pleito eleitoral, inclusive, a Resolução nº 18.019/1992, do TSE tendo definido que período de afastamento remunerado do militar candidato será sempre nos 3 meses anteriores ao pleito, seja qual for o pleito considerado. Para conseguir esse afastamento, o militar deve obter o deferimento do pedido de registro da sua candidatura na Justiça Eleitoral e apresentá-lo à sua Força ou Organização Militar.

Se a Justiça Eleitoral não observar o prazo por ela exigido na LC 64/1990 e no Acórdão n° 18.019/1992, do TSE, para desincompatibilização do militar, em 3 meses antes da eleição, o militar-candidato (CF, art. 14, § 8º, inciso II) poderá ser agregado pelo tempo restante, desde que apresente oportunamente documentação comprobatória da Justiça Eleitoral.

Todavia, a CF além das condições já apresentadas, também inclui critérios de tempo de serviço como balizamento para que o afastamento do militar, em atividade, seja provisório ou definitivo. Passaremos a verificar as hipóteses de afastamento previstas no art. 14, § 8° da Carta Maior.

MILITAR COM MENOS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO

O TSE dando interpretação ao art. 14, § 8º, inciso I da CF/88, disse que o militar, ao candidatar-se, deverá pedir demissão, se for oficial, e licenciamento, se for praça. Esse pedido, de iniciativa do próprio interessado, é efetivado na mesma data do registro da candidatura na Justiça Eleitoral. Em regra, o comandante da organização militar, ao tomar conhecimento, oficialmente, do registro da candidatura, em virtude de comunicação do militar-candidato, acompanhada de documentação comprobatória do referido registro, ou por qualquer outro meio oficial oriundo da Justiça Eleitoral, deverá iniciar, imediatamente, o processo de demissão ou licenciamento do candidato.

Sobre este ponto, foram levantadas muitas teorias, pois o texto constitucional não explicitou se o afastamento desses militares seria definitivo ou temporário. No entanto, o TSE decidiu que o afastamento da atividade imposto pela CF é definitivo, porém, exigível somente após o deferimento do registro da candidatura (RE nº 20.318/2002). A Corte Eleitoral, na Consulta nº 571 (Resolução nº 20.598/2000) respondeu de forma enfática à indagação sobre o significado da expressão afastar-se da atividade: “o afastamento do militar de sua atividade, previsto no art. 14, § 8º, I, da Constituição, deverá se processar mediante demissão ou licenciamento ex-officio, na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada”. Diga-se ainda que, segundo os arts. 94 e 117 do Estatuto dos Militares, tanto a demissão (que no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União corresponde à exoneração), quanto o licenciamento caracterizam a exclusão do serviço ativo, para oficiais (de aspirante até a maior patente) e praças (soldado, cabos, sargentos e sub-oficiais).

MILITAR COM MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO, E QUE NÃO FOI ELEITO

Está gizado no art. 14, § 8º, inciso II, da CF, que o militar será agregado, com remuneração integral, a partir da data do registro da candidatura na Justiça Eleitoral. Nesta situação, o militar da ativa também deverá entregar a documentação comprobatória aos seus superiores (Resolução TSE nº 21.787/2004), portanto, ele continua militar, nesse período.

A agregação, conforme o art. 80 do Estatuto dos Militares é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número; no entanto, receberá normalmente seus vencimentos (Recursos Especiais STJ nos 81339/RJ e 112477/RS). Essa situação é iniciada após o deferimento do registro, conforme firmado em decisões do STF e do TSE (AI - STF nº 135.452-6/DF, RE - TSE nos 20.169 e 8.963 e Resolução TSE nº 18.019/1992) e estender-se-á até a data da proclamação oficial do resultado do pleito eleitoral.

MILITAR COM MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO, ELEITO

O militar poderá continuar agregado até a data de diplomação (Acórdão-TSE 11.314/1990) quando, nesta mesma data, deverá ser transferido ex-officio para a inatividade (reserva remunerada, isto é, aposentadoria para os servidores civis), conforme determinação do inciso II, do § 8º, do art. 14 da CF, e nos termos da Lei n° 6.880/1980, no que couber. A Organização de origem do militar eleito deverá iniciar o respectivo processo de transferência para a reserva remunerada, ex-officio, a contar da data de diplomação.

A baixa do militar eleito no serviço ativo deverá ocorrer no prazo máximo de quarenta e cinco dias do anúncio oficial do resultado das eleições, conforme previsto no art. 95, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/1980, ou da data de posse no cargo eletivo, o que ocorrer primeiro, devido à proibição de acúmulo de cargos públicos previstos no inciso XVI, do art. 37, da CF e aqui se inclui a situação do novo Vereador de Porto Velho, Cabo Anjos, acaso não tivesse pedido reserva antes de sua diplomação como vereador nesta sexta-feira (15/07/2011), será assim considerado a partir de então, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Nesse diapasão, se o militar já se encontrar na inatividade, nenhum desses procedimentos será tomado, pois não há proibição de filiação partidária para militares da reserva, vez que a regra estabelecida no art. 142, § 3º, inciso V, da CF/88, não é aplicável ao inativo, por óbvio. Assim, podemos concluir que o militar inativo se subsume à exigência legal de filiação a agremiação partidária de, no mínimo, 1 ano antes da eleição, como os demais cidadãos civis (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput). No caso, de a passagem para a reserva ocorrer dentro do prazo de 1 ano exigido para filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deve o militar filiar-se no momento de seu desligamento (Resolução TSE nº 20.614/2000), sob pena de não estar apto para participar das convenções eleitorais e, por conseguinte, de não poder ser candidato nas eleições seguintes.

Eram essas considerações que tinha a fazer sobre o exercício de mandato político por militar.

JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR* é advogado, pós-graduado (título de especialista) em processo civil e penal pela FARO, Concluinte do Curso da Escola da Magistratura do TJ de Rondônia, Turma 2004 e especialista em Direito Eleitoral pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia em parceria com o Instituto João Neórico. Membro-Fundador do Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia – IDERO.

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