A liberdade de expressão está consagrada, em nosso país, por  dispositivos constitucionais. Como tal, é livre a manifestação do  pensamento (art. 5º, IV da CF), bem como a expressão da atividade  intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independente de  censura ou licença (art. 5º, IX, CF).
Na atualidade, é evidente a ausência de barreiras na comunicação,  inclusive com o uso das redes sociais (Orkut, Facebook, Twitter, blog, e  Google plus, como exemplo), que se intensificam e proliferam, de forma a  autorizar comunicação imediata, com transferência instantânea de  imagem, texto e som, disponibilizado a um infinito e indeterminado  número de usuários toda e qualquer informação.
No âmbito eleitoral, no pleito que se avizinha, de igual forma, a  comunicação virtual será amplamente utilizada na propaganda eleitoral  dos candidatos, partidos e coligações, em especial por meio das redes  sociais – eficiente, rápida e econômica.
Considerando, no entanto, os princípios maiores da isonomia e da  igualdade de condições dos candidatos eletivos, a Justiça Eleitoral já  regrou, por meio de resolução aprovada pelo plenário do Tribunal  Superior Eleitoral, a propaganda eleitoral na internet. Dessa forma,  autoriza, a partir de 5 de julho de 2012 até 7 de outubro de 2012, data  fixada para a eleição em primeiro turno dos futuros prefeitos,  vice-prefeitos e vereadores, a publicidade por meio de sítios do  candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico  previamente comunicado à Justiça Eleitoral.
Restam autorizadas mensagens eletrônicas para endereços cadastrados,  por blogs e redes sociais, sendo vedados qualquer modalidade de  propaganda eleitoral paga e o anonimato.
Cumpre lembrar, no entanto, que, embora a internet seja um espaço  livre, as comunicações e manifestações se aplicam aos princípios  basilares previstos na constituição, nas leis civis e penais, em  especial o da responsabilidade decorrente dos atos.
Na seara eleitoral, agregam-se, ainda, o da legalidade, da liberdade,  da responsabilidade, da igualdade, da disponibilidade e do controle  judicial da propaganda eleitoral, tudo com vista a que todos os  elegíveis tenham igualdade de condições e, em particular, que as  eleições se realizem de forma democrática.
* Lizete Andreis Sebben é advogada e ex-juíza do TRE-RS. www.lizetesebben.com.br. Endereço eletrônico: lizasebben@terra.com.br.


 
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