quinta-feira, 24 de maio de 2012

REDES SOCIAIS X ELEIÇÕES 2012 - JUACY S. LOURA JR. e MANOEL VERÍSSIMO - Advogados

A internet e as mídias sociais sem dúvida são responsáveis pelo rompimento de vários obstáculos culturais, físicos, geográficos e econômicos que a humanidade transpôs na primeira década do século XXI[1].
Forte nessa premissa foi feito um estudo por um Instituto Norte Americano de pesquisas o qual revelou ser possível se prever o resultado das eleições com base nas redes sociais. Nesse estudo, foi constatado que para cada vaga disputada, dos quatro primeiro colocados, três estavam bem reputados nas Mídias sociais[2].
No Brasil, o uso da internet e consequentemente das redes sociais (Orkut, facebook, twitter, youtube, my space) foi liberado a partir das eleições de 2010, com o advento da Lei 12.034/09.
Estando em ano eleitoral e conforme prevê a resolução n° 23.341/2012 do TSE o uso das mídias sociais como ferramenta de campanha para 2012 fica permitido a partir do dia 06 de Julho, data que se inicia o período eleitoral.
Em recente decisão[3] o Plenário do E. Tribunal Superior Eleitoral entendeu por maioria de votos (4x3) que os pré-candidatos, partidos e pessoas envolvidas nas campanhas não poderão utilizar o microblog twitter para promoção pessoal/partidária antes do período eleitoral propriamente dito, pois esta ferramenta inclui-se como meio de comunicação proibido conforme exegese da Lei 9.504/97.
Insta esclarecer que existe uma linha muito tênue entre o que é proibido e o que é permitido, posto que o candidato já detentor de mandato, conforme previsão na própria lei poderá utilizar a internet para a divulgação de suas ações enquanto senhorio de cargo eletivo é a denominada propaganda institucional já autorizada por inúmeras decisões judiciais[4].
Não temos dúvidas que as redes sociais tornarão o processo eleitoral (que por natureza é complexo) mais acessível, democrático e aberto, no exato momento que o candidato, partido político e demais envolvidos, entenderem cada perfil como um coletivo de eleitores, pois a essa “feição cibernética” estão interligados inúmeros outros, formando uma verdadeira teia de perfis, que interliga pessoas de várias regiões geográficas, ideologias, faixa etária, etc, tornando o universo dos internautas que serão alcançados pelas mensagens, programas e/ou conteúdo de campanha ou de partido como indefinido.
Assim os pretensos candidatos deverão se atentar quanto ao uso das mídias sociais em ano de eleição, pois essas ferramentas exigem diversas cautelas, visto que a conduta poderá ser enquadrada como propaganda eleitoral antecipada, sendo passível de denúncia/representação as Autoridades Competentes, com a consequente aplicação pela Justiça Eleitoral de multa que pode variar de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).


[1]  - Eleições 2012: redes sociais enquanto colégio eleitoral na Internet - Ricardo Costa e Wesley Moreira Pinheiro;
[3]  -Na Sessão do dia 15/03/12 o TSE entendeu que o Twitter é um meio de comunicação social abrangido pelos artigos 36 e 57-B da Lei 9.504/97, que tratam das proibições relativas à propaganda eleitoral antes do período eleitoral.

[4]  - TSE/RESP n° 26.926, Relator Min. Carlos Ayres Brito.

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