quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Eleições 2012 - 07/10/2011, Marco inicial do calendário eleitoral - Por Manoel Veríssimo

O Tribunal Superior Eleitoral - TSE aprovou através da Resolução 23.341/2011 o calendário eleitoral para o pleito de 2012, a qual definiu o cronograma das eleições aos cargos eletivos municipais. Na referida resolução encontram-se destacados prazos e datas a serem cumpridas por eleitores, candidatos, partidos políticos e pela própria justiça eleitoral.
Faltando pouco mais de 01 ano para as eleições (07 de outubro de 2012), e pouco menos de 30 dias para que os partidos políticos que queiram lançar candidatos ao pleito busquem registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral, a corrida política se inicia[1].
Na mesma data, 07 de outubro próximo, também finda a prazo para os pretensos candidatos se filiarem ao partido político pelo qual pretendem concorrer, como também estabelecerem seu domicilio eleitoral[2]. Excepcionam-se aqui apenas alguns servidores públicos, que por força constitucional só podem se filiar próximo ao pleito[3].
Imperioso destacar que com base no artigo 16 da CF/88[4]: “Lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano antes da data de sua vigência”. Dessa forma, a data de 07 de Outubro de 2011, a nosso pensar, é marco final para que o Congresso Nacional aprove mudanças na legislação eleitoral, qualquer mudança mesmo que sob o pálio de reforma política realizadas após esta data só poderá ser posta em prática nas eleições gerais de 2014.
Quanto às migrações partidárias, no que se refere àqueles candidatos que estejam no exercício de mandato parlamentar, tal êxodo só será possível em quatro situações: 1) Fusão ou Incorporação, 2)Criação de Partidos Políticos 3) Mudança no Conteúdo Programático Partidário e 4) Grave Discriminação Pessoal (neste sentido decidiu o E. TRE/RO[5]), sob pena de incidir em infidelidade partidária e com isso ter embaraços para o próximo pleito.
E ainda. Para ser candidato no pleito de 2012, não basta apenas estar filiado a partido político. O pré-candidato deve, por imposição legal, preencher outros requisitos que o torne elegível, cite-se como exemplo mais comum, não estar com seus direitos políticos suspensos (pleno exercício dos direitos políticos), ter idade mínima, nacionalidade brasileira e não incidir nas causas de inelegibilidade que trata a LC 64/90.
Além dos requisitos de elegibilidade, forçoso elencar outro requisito comezinho ao candidato que queira disputar uma vaga no ano de 2012, qual seja: estar quite com a Justiça Eleitoral, para tanto, deve receber do Poder Judiciário Especializado uma CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. Tal certidão só pode ser expedida aqueles cidadãos que não tenham qualquer dívida para com a Justiça Eleitoral e principalmente, tenham apresentado[6] suas contas de campanha.
Assim devem os eleitores, pretensos candidatos e partidos políticos observarem a Lei Eleitoral e principalmente os prazos elencados na Resolução TSE 23.341/2011. Pretendemos com o presente artigo despertar alguns cidadãos que queiram candidatar-se e ainda prometemos que em outros artigos teceremos mais simplórios comentários a respeito das eleições 2012 no sentido de dar maior informação a toda sociedade.
MANOEL VERÍSSIMO, Advogado com especialização em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral, Presidente do Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia - IDERO, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral - IBRADE.


[1] Muitos doutrinadores entendem que o processo eleitoral se inicia aqui (07 de outubro do ano anterior ao pleito) e não com o registro de candidatura (05 de julho do ano das eleições) RE. 633703/MG.
[2] Domicilio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do eleitor e no caso de haver mais de um local de residência, considerar-se-á qualquer uma delas. Ac. TSE 16397/2000 e 18214/2000: Conceito de domicilio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicilio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimononiais, negócios).
[4] - Princípio da anualidade -
[5] - Acórdão no. 190 Petição 21 Classe 24 – Ação declaratória de existência de Justa causa).
[6] - Não se pode confundir aprovação de contas com apresentação delas, porque o que leva ao não expedição de certidão eleitoral é a sua não apresentação, ao revés sua não aprovação já não gera óbice a obtenção de certidão Eleitoral.

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